segunda-feira, 30 de maio de 2011

RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS

Por: Danillo Macêdo


O contrato de seguro é uma das garantias da reparação civil, cuja finalidade é a de aliviar o autor do ato lesivo da responsabilidade civil em caso de reparação decorrente de eventuais danos. Disciplinado no Código Civil nos artigos 757 a 802, é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador, assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio, assim como cita Maria Helena Diniz:
“O seguro de responsabilidade civil transfere para a seguradora a obrigação de pagar as perdas e danos decorrentes de ato lesivo de segurado, liberando-o, assim, do risco de ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que causou, mantendo a integridade de seu patrimônio.”

O segurador é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Anônima que só pode funcionar mediante autorização do Poder Público e assume no contrato os riscos provenientes de eventual sinistro. O segurado pode ser pessoa física ou jurídica que transfere o risco sobre um bem jurídico que vai desde a própria vida até o seu patrimônio ao segurador que assumirá a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrer sinistro previsto em contrato. O sinistro é qualquer evento previsto capaz de lesar o bem jurídico protegido. No entanto, ainda que previsto, sua ocorrência é incerta. Portanto, o contrato de seguro é de natureza aleatória, podendo ou não ocorrer o evento danoso, sem que este fato prejudique o objeto contratado. O prêmio é o valor pago pelo segurado ao segurador para que este último assuma os riscos da eventual ocorrência de um sinistro.

No tocante a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de seguro, esta nasce justamente na hipótese do dever de indenizar que se impõe ao segurador decorrente do objeto contratado no contrato de seguro. A respeito do bem jurídico protegido, o legislador disciplinou que a proteção do risco será excluído e considerado nulo o contrato proveniente de ato doloso, conforme o artigo 762 do código civil:
“Artigo 762 – Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.


Observamos nesse artigo, que o legislador quis resguardar o segurador da prática deliberada de má-fé por parte do segurado. Clóvis Beviláqua discorre sobre o assunto:
“O suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato”.


É que é da natureza do contrato de seguro o elemento aleatório, ou seja, o sinistro pode ou não ocorrer, porém, quando o segurado provoca ou agrava o risco, ele desnatura o contrato ao modificar a natureza aleatória própria da espécie.


O contrato de seguro é muito controvertido no Direito brasileiro, haja vista que nem sempre o segurado presta as informações exatas sobre o bem jurídico protegido, ou quando presta, o segurador desconfia. Além disso, é muito comum a existência de cláusulas limitativas de indenização que nem sempre estão claras ao segurado, o que só se descobre quando da ocorrência de sinistro, levando a discussão judicial do contrato.


Resta importante lembrarmos aqui que o legislador, a fim de evitar procrastinações no pagamento das indenizações por parte dos seguradores, acrescentou a responsabilidade civil decorrente do ato do representante, figura esta comum nos contratos de seguro, denominados de corretores de seguro. Desta forma, o legislador determinou que os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem, restando ao segurador, eventual direito de regresso.


Nem por isso se é favorável à quebra do Princípio da Boa-Fé, pois, caso se comprove má-fé por parte do segurado, esta será suficiente para a rescisão contratual e do não pagamento de eventual indenização a que teria direito o segurado.


NA JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - A possibilidade estabelecida pela Lei n° 8.441/92, que alterou o art.7° da Lei n° 6.194/74, de ser cobrado do consórcio de seguradoras o valor do seguro, no caso de acidente causado por veículo não identificado ou com seguro vencido, não impede que a vítima acione diretamente o proprietário do veículo. A hipótese foi estabelecida para amparar a vítima, garantindo-lhe a indenização. Este deveria reembolsar, de qualquer forma, o valor que o Consórcio alcançasse à vítima. (TARS - AC 196236475 - 4ª C. Cív. - Rel. p/ o Ac. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 20.02.97)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA GRAVE - EMBRIAGUEZ - A exclusão da seguradora da obrigação de indenizar somente é cabível diante da culpa grave, dentre elas a embriaguez contumaz do motorista do veículo segurado, a quem o proprietário o emprestara, e quando cumpridamente provada no processo. (TARS - AC 197027816 - Câm. Férias Cível - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 09.07.97

CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL (DIES A QUO) DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação do Segurado contra a Seguradora tem como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro e enquanto a seguradora examina a comunicação do sinistro e até que dê conhecimento ao segurado da sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se suspenso o prazo prescricional. II. Matéria de prova não se reexamina em Especial (Súmula 07/STJ). (STJ - REsp 70.367 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 24 10.95)