terça-feira, 18 de outubro de 2011

BREVE EXPLANAÇÃO ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AO NÍVEL MUNICIPAL

Por  Danillo Macêdo

            Com o advento da atual constituição, os Municípios, ao lado da União e dos Estados, formalmente passaram a ser de direito, um ente da federação, passando a ter a partir daquele momento, uma garantia de autonomia política, administrativa e legislativa.
            A partir desta autonomia legislativa, os municípios passaram a poder legislar sobre assuntos de interesse local. Diante de este poder é que surgem as leis e os atos normativos municipais que devem guardar uma subordinação e uma compatibilidade com a Constituição Federal, Estadual e com a Própria Lei Orgânica Municipal. Essa Lei Orgânica configura-se como a lei mais importante do ordenamento jurídico municipal, a forma que ela ostenta maior grau de legitimidade dentre as normas locais. Ela é elaborada mediante um procedimento mais difícil, que lhe garante supremacia, imutabilidade relativa e supralegalidade. Para sua concretização são necessários dois turnos de votação, num prazo entre uma votação e outra de dez dias, com o quórum de dois terços de seus membros, devendo ser promulgada pela Câmara Municipal.
            O controle de constitucionalidade municipal não é tarefa exclusiva do poder judiciário. O poder executivo pode fazer o controle de constitucionalidade a exemplo do veto que o chefe do executivo municipal faz quando percebe que um projeto de lei não é constitucional. De outro lado, a própria assembleia legislativa (no caso do município a câmara de vereadores) por meio de suas Comissões de Constituição e Justiça, pode exercer o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo ao verificar incompatibilidade da lei com o texto constitucional.
            O judiciário quando exerce o controle por meio difuso, qualquer juiz local ou da comarca mais próxima exerce o controle de constitucionalidade em casos concreto como, por exemplo, um cidadão que entra com uma determinada ação questionando uma lei que verse sobre IPTU. Em sede de controle concentrado, a Reclamação n. 383 do STF entendeu que podem os tribunais de justiça analisar a constitucionalidade das leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra de constituição de observância obrigatória. Por previsão constitucional, os Estados-membros poderão instituir ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da constituição estadual.
Com a Reclamação n. 383, os parâmetros de controle de constitucionalidade da Constituição Federal e das constituições estaduais guardam autonomia entre si para determinar a instância competente para apreciar a impugnação de inconstitucionalidade. Portanto se a ação de inconstitucionalidade é proposta contra a Constituição Federal, a competência pertence ao Supremo Tribunal Federal; se a mesma ação é proposta contra a constituição estadual, a competência pertence ao tribunal de justiça.
No controle abstrato de constitucionalidade, seja em que nível for a eficácia temporal dos efeitos é ex tunc e a eficácia subjetiva erga omnes, no âmbito de sua competência, com a consequência retirada da norma do ordenamento jurídico.
       Diante o exposto da Reclamação n. 383, e com interpretação da Constituição Federal nos art. 125 § 2º, não existe controle de constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal “LOM” perante o tribunal de justiça, devendo a norma ser retirada do ordenamento pelos meios ordinários existentes. Somente é impetrada ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça quando as normas municipais violarem a constituição estadual, e não contra normas que violem Leis Orgânicas Municipais. Quando houver violação desta, pode ser ajuizado, como exemplo, um mandato de segurança, uma ação anulatória ou Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.



 Referência: Novo controle de constitucionalidade municipal / Manoel Carlos de Almeida Neto. -- Imprenta: Rio de Janeiro, Gen, Forense, 2011.