quarta-feira, 23 de março de 2011

Supremo derruba validade da ficha limpa nas eleições de 2010

Por G1.com

Voto do ministro Luiz Fux definiu posição do STF sobre o tema.
Lei que barra candidatos condenados só valerá em eleições de 2012.


Ministros do STF durante a votação de recurso contra a Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira (23) (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )
Ministros do STF durante a votação de recurso contra Lei da Ficha Limpa (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )


Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada às eleições do ano passado. A norma, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010, e, com a decisão, tem seus efeitos adiados para as eleições de 2012.
Nesta quarta, os ministros julgaram recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa. Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral com base na lei e recorreu ao Supremo.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a lei interferiu no processo eleitoral de 2010 e não poderia ser aplicada em uma eleição marcada para o mesmo ano de sua publicação.


A norma entrou em vigor no dia 7 de junho do ano passado, quatro meses antes do primeiro turno eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que atacam a Lei da Ficha Limpa.
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Com isso, a composição do Congresso Nacional deve ser alterada, porque políticos que concorreram sem registro e obtiveram votos suficientes para se eleger poderão reivindicar os mandatos para os quais foram eleitos.


Nesses casos, a Justiça Eleitoral – em Brasília e nos estados – terá de refazer o cálculo dos votos do legislativo para ver quem deve deixar o cargo e quem terá o direito de assumir.
Na prática, a decisão beneficiará políticos com processos semelhantes, como o ex-deputado Jader Barbalho (PMDB-AP) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por exemplo, que concorreram nas últimas eleições e, mesmo barrados pela Lei da Ficha Limpa, obtiveram votos suficientes para se eleger ao Senado por seus estados.


Desempate
Nas duas vezes em que o plenário da Corte analisou processos contra a ficha limpa, em 2010, houve empate, em 5 votos a 5. O motivo dos julgamentos inconclusivos foi a ausência de um integrante da Corte, depois da aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010.
Com a posse do ministro Luiz Fux, no início do março, houve grande expectativa em relação ao seu voto, que decidiu o resultado do julgamento. De acordo com a tradição do STF, o primeiro a votar, depois do relator, é o mais novo integrante de Corte, ministro Fux. Ele argumentou que a lei não poderia ser aplicada no mesmo ano das eleições.
“A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos, que protege a nossa família”, concluiu Luiz Fux.


Julgamento
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, também afirmou em seu voto que a norma não deveria ter sido aplicada às eleições do ano passado. “O princípio da anterioridade é um princípio ético-jurídico fundamental: não mudar as regras do jogo com efeito retroativo”, disse o relator.
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso mantiveram suas posições anteriores e também votaram pela aplicação da lei apenas a partir de 2012.
A defesa da ficha limpa nas eleições de 2010 foi feita pelos ministros Cármen Lúcia, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrante do STF, Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
“Não se registrou nenhum casuísmo ou rompimento da chamada paridade de armas que pudesse acarretar alguma deformação no processo eleitoral. Lei da ficha limpa simplesmente estabelece condições de inelegibilidade sem interferência no processo eleitoral”, defendeu Lewandowski.
Ao argumentarem pela validade da norma em 2010, Joaquim Barbosa e Ayres Britto defenderam importância da moralidade na vida política. Segundo ele, não houve surpresas no processo eleitoral com a ficha limpa. “Como um pessoa condenada em três instâncias pode alegar surpresa”, disse Barbosa.
“O povo merece a possibilidade de escolher entre candidatos de vida retilínea. Isso se chama autenticidade do regime democrático e qualidade de vida política. Essa lei veio para sanear os costumes de vida política, rimando erário com sacrário”, continuou o ministro Ayres Britto.


Caso
O STF negou nesta quarta-feira o recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa.
Com base na ficha limpa, Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral, no ano passado, e recorreu ao Supremo. O advogado de Leonídio Bouças, Rodrigo Ribeiro Pereira, negou as acusações de improbidade administrativa.
O político foi acusado de utilizar a prefeitura de Urberlândia (MG) para promover a própria campanha a deputado estadual, em 2002, quando era secretário da prefeitura de Uberlândia (MG). O TJ-MG concluiu que houve enriquecimento ilícito e proveito patrimonial, com prejuízo ao erário e suspendeu os direitos políticos de Bouças por 6 anos e 8 meses.
“O recorrente quer apenas ter o direito de que lei publicada três dias antes do prazo das convenções [partidárias] não se aplique no ano das eleições. Nada mais pleiteia o recorrente, senão a aplicação do artigo 16 da Constituição. [Caso isso não ocorra] abrirá um sério precedente para o futuro”, afirmou o advogado do político mineiro, Rodrigo Ribeiro Pereira.
De acordo com a defesa, a Lei da Ficha Limpa seria um “retrocesso” a mecanismos usados em “regimes de exceção”, o que fere o estado democrático de direito. O advogado sustentou que a norma fere o princípio da inocência ao decretar a inelegibilidade antes do fim do processo de condenação do político.


“A mal denominada ficha limpa, a pretexto de preservar a moralidade, viola o mais sagrados valores consignados pelo constituinte. Não basta para legitimar a lei discursos moralizantes. A moral não é monopólio de quem defende a aplicação da lei”, disse o advogado de Leonídio Bouças.


Saiba como decisão do STF sobre ficha limpa pode alterar Congresso

Em 2010, ficou empatada decisão sobre validade; Luiz Fux vai desempatar.
Dependendo do julgamento, Cunha Lima e Capiberibe podem ganhar vaga.

Do G1, em Brasília
Barrados pela Lei da Ficha Limpa, alguns políticos de expressão no cenário nacional podem conquistar vagas no Congresso dependendo de como o Supremo Tribunal Federal (STF)  vai se posicionar sobre a lei nesta quarta-feira (23).
No ano passado, terminou empatada a decisão sobre a validade da lei para as eleições de outubro. Apesar do empate – possível devido à aposentadoria de Eros Grau, que deixou a corte com dez ministros –, o STF decidiu manter decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considerou a validade para as eleições de 2010.
Agora, com o tribunal completo novamente, após a posse do ministro Luiz Fux, o STF analisa o recurso do deputado estadual mineiro Leonídio Bouças (PMDB), barrado por condenação de improbidade. Confira o que pode mudar na composição do Senado e na Câmara.
Quem reivindica vagaO que aconteceuRazão pela qual foi barradoQuem perderia vaga
NO SENADO
O ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), ex-governador
Foi o mais votado para o Senado pela Paraíba com mais de 1 milhão de votos. O primeiro eleito mais votado obteve cerca de 870 mil votos.Perdeu o mandato de governador após ser condenado por abuso de poder econômico.Wilson Santiago (PMDB), que foi o terceiro mais votado e acabou beneficiado pela inelegibilidade de Cunha Lima.
jader barbalho
Jader Barbalho (PMDB-PA), ex-deputado federal
Recebeu 1,77 milhão de votos e entraria na segunda vaga para o Senado pelo Pará.Renunciou em 2001 para evitar possível cassação (estaria inelegível até 2011).Marinor Brito (PSOL), que foi a quarta mais votada do estado e acabou beneficiada pela inelegibilidade dos segundo e terceiro colocados, Jader Barbalho e Paulo Rocha respectivamente.
Paulo Rocha (Foto: Divulgação)


Paulo Rocha (PT-PA), ex-deputado federal
Foi o terceiro mais votado para o Senado pelo Pará e pode entrar na segunda vaga, caso seja confirmada a inelegibilidade de Jader Barbalho.Renunciou ao mandato de deputado federal em outubro de 2005 após ser citado por envolvimento no escândalo do mensalão.Marinor Brito (PSOL), que foi a quarta mais votada do estado e acabou beneficiada pela inelegibilidade dos segundo e terceiro colocados, Jader Barbalho e Paulo Rocha respectivamente.
Ex-senador João Capiberibe (Foto: AE)


João Capiberibe (PSB-AP), ex-senador
Obteve mais de 128 mil votos e entraria na segunda vaga pelo Amapá no Senado.Foi condenado em processo de compra de votos em 2002.GIlvam Borges (PMDB) obteve 121 mil votos e foi o terceiro mais votado, mas acabou beneficiado pela inelegibilidade de Capiberibe.
NA CÂMARA
Janete Capiberibe
Janete Capiberibe (PSB-AP), ex-deputada federal
Recebeu mais de 27 mil votos e foi a candidata a deputado federal mais votada do Amapá. O diplomado com mais votos recebeu 21 mil votos. AFoi condenada em processo de compra de votos em 2002.Como a eleição é proporcional, ou seja, vale a quantidade de votos da coligação para saber o número de cadeiras, será necessária recontagem dos votos pelo TRE-AP.

Responsabilidade Civil

DECORRENTE DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

          No caso de uns dos três, há obrigação de reparar o dano. É do dano patrimonial que aí se cogita. Pode consistir, por exemplo, em perda de emprego em virtude da falsa imputação da prática dos crimes infamantes.
          Se o prejuízo material é de difícil prova, manda o parágrafo único do art. 953 do CC.  que o juiz fixará o valor equitativamente, o valor da indenização em conformidade com as circunstâncias do caso. No caso de publicação do caso à imprensa são responsáveis pelo ressarcimento do dano decorrente desta, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITO

          Decorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora obedeça, desvia-os dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia. EX. oferecer queixa-crime ou delatio criminis contra pessoa sabidamente inocente.

ROMPIMENTO DE NOIVADO

          Regra geral é de que não gera responsabilidade civil. Ninguém é obrigado a casar; qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. Apenas acarretará a reparação do dano decorrente a gastos de enxovais, compra de imóveis, se a parte for prejudicada.

RUPTURA DE UNIÃO ESTÁVEL
          
          A doutrina esclarece que a união estável pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de duração, sem que o companheiro(a) assista direito de indenização pelo simples fato da ruptura. Mas segundo a Súmula 380 do STF, se comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE OS CÔNJUGES

          Só há dano decorrente a um delito civil (expor ao ridículo). e não somente caráter alimentar.

RESPONSABILIDADE POR DANO ECOLÓGICO

          Hoje no mundo todo há uma preocupação com a defesa do meio ambiente, pelos constantes atentados que este vem sofrendo. O dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e às coisas. Como qualquer outro dano, deve ser reparado por aqueles que o causaram, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a Adm. Pública, independentemente de dolo ou culpa. (deve reparar os danos advindo de seu empreendimento).

RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO

          O art. 932 do CC adotou expressamente a responsabilidade objetiva independentemente da culpa nos casos dos pais, tutores, curadores, empregados, danos de hotéis, ou estabelecimento onde se albergue por dinheiro, mesmo para fim de educação.

Responsabilidade dos pais
          
          Independe da culpa. Está sujeita a reparação do dano, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos sair de automóvel. Se este culposamente causou um acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter indenização.

Responsabilidade dos tutores e curadores 
(Iden responsabilidade dos pais. Art. 933 CC).

Responsabilidade do empregador por atos do empregado

          O ato ilícito do empregado praticado no exercício do trabalho, é respondido pelo patrão ao qual é subordinado. Art. 932 III  CC.

Responsabilidade dos hoteleiros e afins

          O inciso IV do art 932 CC responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a um outro hóspede, em razão de o dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento dos seus hóspedes, estabelecendo regulamentos em torno da atividade de cada um deles em face dos demais.

TEORIA DA PERDA DA CHANCE

          Caracteriza-se por em virtude da conduta de outrem, desapareceu a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. EX. progredir na carreira. O motivo da indenização = a vantagem esperada pelo lesado, deve ser reçarcida em virtude da oportunidade de obtê-la e não pela própria vontade. Há de se fazer uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Posição jurisprudencial = ora entende que é dano moral, ora entende que é lucro cessante. PS não são acumuláveis indenização por dano moral e material oriundas de um mesmo fato.

DANO A IMAGEM

          Prevalece o entendimento de que pessoas profissionalmente ligadas ao público (artistas, políticos) não podem reclamar por direito a imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade.

MORTE DA VÍTIMA

          haverá pagamento de despesas como funeral e luto da família, bem como a prestação de pensão à pessoas a quem o decujo devia alimentos. (lucro cessantes)

PENSÃO AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO

          O STJ decidiu que a pensão devida aos pais pela morte do filho(a) é devido até os 65 anos e ela cai em 50% se o filho tinha 25 anos(presume-se que o filho constituiu família).

PENSÃO AO FILHO PELA MORTE DO PAI

          Termo final até 25 anos (presume-se que este se formou em curso superior e que como conseqüência já arrumou trabalho)

PS. Civilmente falando. Não confundir com benefício previdenciário         

terça-feira, 22 de março de 2011

Uma data Especial

Bom, interrompo aqui por um momento minhas tradicionais postagens sobre direito, porque hoje é um dia muito especial pra mim.

Seria brega???  acho que não! Então vamos lá hehehehehe. Há quase seis meses (daqui a três dias) dei o primeiro beijo em uma pessoa cujo dois meses depois tornara minha namorada. Mais que isso, uma companheira, amiga. Uma pessoa carinhosa e dedicada, que demonstra um amor enorme por mim e que sempre teve e está nos momentos em que mais preciso. (ps. Sem falar no seu jeitinho Felícia de ser q amo muuuuito  hehehehe)

Hoje, dia vinte e dois, fazem quatro meses de um namoro feliz, amoroso e de um futuro promissor. Não poderia deixar essa data passar em branco, parece pouco, mas pra gente representa muito. Representam se Deus quiser, mais quatro meses, mais quatro anos, mais quarenta anos... E assim se vai! Sempre com muito amor, felicidade e dedicação.

Amo você muito meu amor. Obrigado por tar sempre amo meu lado em tudo ou até mesmo nos momentos em que mereço uns puchões de orelha. hehehehehehhehe! Você é a melho coisa que me aconteceu e por isso merece sempre o melhor de mim!

                                 Eu n vou parar
                                             Eu vou mimar vc até quando eu puder
                                             Se isso é um defeito vc pode até pedir pra eu parar
                                             Mas isso é tão bom
                                             Eu cuido de vc, vc cuida de mim
                                             Se existe outro jeito eu prefiro assim
                                             E quer saber, eu vou te amar
                                             Assim, vc quem vai cuidar de mim
                                             Eu cuido de vc e enfim
                                             Amor n vai faltar"....
                                             (Bruno e Marrone - Amor n vai faltar)

Te Amo!!!
Danillo de sousa Macêdo

Teoria Geral do Processo (Sociedade e Tutela jurídica; Princípios Gerais do Direito Processual)


Um resumo sobre a matéria
Por: Danillo de Sousa Macêdo



SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
. ubi societas ibi jus = é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito.

. FUNÇÂO ORDENADORA = coordenar os interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros. É exatamente harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.

. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS / DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL – ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS = A existência do direito regulador da cooperação entre as pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral).

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
. SOCIEDADE PRIMITIVA – AUTOTUTELA E AUTOCOMPOSIÇÃO = inexistência de um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: não só existe um órgão estatal com soberania e autoridade, como não havia leis com normas gerais e abstratas. (inexistência de um Estado forte: vontade individual se sobrepunha à vontade coletiva).
Quem pretende alguma coisa que outrem o impede de obter há de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se faz em regime de vingança privada. (autotutela = autodefesa à justiça pelas próprias mãos.)

. AUTOCOMPOSIÇÃO E ABITRAGEM = Solução imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as parte se louvam para que resolvam os conflitos. Em geral era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com dinvindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados.
OBS. = A autocomposição e a arbitragem fixavam o direito a quem cabia, porém a efetivação da decisão, ainda se dava pela via da autotutela.

. JURISDIÇÃO = A capacidade que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões. O Estado moderno exerce o seu poder para a solução de conflitos interindividuais. É a atividade por meio da qual os juízes estatais analisam as pretensões e solucionam os conflitos oriundos das relações sociais. O Estado passa a substituir a vontade das partes, que não mais podem fazer “justiça” pelas próprias mãos.

. PROCESSO = É o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para resolver os conflitos entre os indivíduos, com o fim de garantir a paz social e a realização da justiça. É para a consecução dos objetivos da jurisdição e particularmente daquele relacionado com a pacificação com a justiça que o Estado institui o sistema processual, ditando normas a respeito (direito processual), criando órgãos jurisdicionais, fazendo despesas com isso e exercendo através deles o seu poder.

. O PROCESSO JURISDICIONAL É NECESSARIAMENTE FORMAL = porque suas formas constituem o modo pelo qual as partes têm a garantia de legalidade e imparcialidade no exercício da jurisdição. No processo as partes tem o direito de participar intensamente, pedindo, requerendo, respondendo, impugnando, provando, recorrendo; a garantia constitucional inclui também o direito das partes ao diálogo com o juiz.
. PROBLEMAS = Tempo e onerosidade que atrapalham a eficácia da pacificação social.
. SOLUÇÃO = Ruptura com o formalismo processual; gratuidade (ou pelo menos mais baratos) “se tornaria mais acessível a todos”.

SOLUÇÕES NÃO JURISDICIONAIS DO CONFLITO
. CONCILIAÇÃO – há um conciliador (3ª pessoa) que visa realizar uma transação (mútuas concessões) entre as partes, ou a submissão de uma ao desejo da outra (reconhecimento do pedido) ou a desistência da pretensão (renúncia).
. MEDIAÇÃO – assemelha-se à conciliação, mas busca trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera consequência. Diferencia-se da conciliação pelo método, mas o resultado é o mesmo.
. ARBITRAGEM – resolução do conflito por um terceiro escolhido pelas partes de comum acordo.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

CONCEITO DE PRINCÍPIO:
Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema. A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.

Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual. Vamos a eles.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ:
A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (art. 95, § ún. e proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.

Aos Tribunais de Exceção, cuja vedação é um dos direitos individuais resguardados pela CF, contrapõe-se o juiz natural, que é aquele previsto expressa ou implicitamente na Constituição Federal. É aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

Há previsão expressa quando a CF exaure a numeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. É o que acontece, v.g., nos arts. 111, sobre a Justiça do Trabalho, 118, sobre a jurisdição eleitoral. Há previsão implícita, ou condicionada, quando a Carta Magna deixa à lei infraconstitucional a criação e a estrutura de determinados órgãos, como ocorre, p.e., com a jurisdição militar, que será exercida pelo STM e pelos "Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei" (art. 122, II). Entretanto, tem-se como regra indefectível e imperativa, é que o órgão judiciário que não encontrar na Constituição a sua origem e fonte criadora, não está investido de atribuições jurisdicionais, o mesmo se verificando com os órgãos que não se estruturam segundo o previsto na Lei Maior.

O princípio do juiz natural traduz duas conseqüências: a) consagra a norma de que só é juiz o órgão investido de jurisdição (impedindo a possibilidade de o legislador julgar, impondo sanções penais sem processo prévio, como ocorria com o antigo direito inglês); b) impede a criação de tribunais ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais ou civis.

A garantia do juiz natural desdobra-se em três conceitos: (a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgãos constituído após a ocorrência do fato; (c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. A CF de 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no art. 5º, LIII.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial; e a esse direito subjetivo da parte, corresponde o dever do Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

[A Declaração Universal dos Direitos do Homem, contida na proclamação feita pela Assembléia Geral das Nações Unidas reunidas em Paris em 1948, estabelece: "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal"]

PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
"Todos são iguais perante a lei ..." (CF, art. 5º, caput). A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. As partes devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, o art. 125, I, do CPC proclama que compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento"; e o art. 9º determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (que cujos interesses colidam com os do representante) e ao réu preso, ou citado por edital ou com hora certa. No processo penal, ao réu revel ao pobre que não tenha condições de constituir um, é dado defensor dativo. Diversos outros dispositivos consagram o princípio da igualdade.

Logicamente, o conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei) não conduz a um tratamento justo, por isso clamou-se pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual ao substancialmente iguais e desigual aos desiguais.

Anote-se que no processo penal o princípio da igualdade é atenuado pelo favor rei, postulado básico através do qual o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado. Dentre outras proteções à liberdade do indivíduo, as normas consagram a prevalência do interesse do réu, prevendo a absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente in favor rei (etc.).

No Processo Civil encontram-se prerrogativas protetivas do interesse público, como as concedidas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, em razão da natureza do direito que defendem e a organização do Estado.

Essas prerrogativas não podem sobrepor-se ao estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio das partes, titulares dos interesses em conflito.

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:
O princípio do contraditório é corolário de uma garantia fundamental de justiça: o princípio da audiência bilateral, que encontra correspondência no velho brocardo romano audiatur et altera pars. Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo.

Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. Aquele instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas, conferindo-lhes direitos e deveres, buscando sempre um tratamento igualitário entre elas, no sentido de possam expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir no convencimento do julgador.

Somente através da soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que se diz que as partes, em relação ao juiz, não tem papel de antagonistas, mas sim de "colaboradores necessários": cada qual dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.

A CF. previu o contraditório e ampla defesa num mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância no processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). Como conseqüência desses princípios é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

A ciência dos atos processuais pode ser dada, dependendo da espécie do ato, através da citação, da intimação e da notificação. A legislação não é uniforme na utilização desses vocábulos. Nos Códigos de Processo Civil e Penal, citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CPC, art. 234). Notificação "notus ficare", na lição de Gabriel de Rezende Filho, "é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação". Ainda, segundo a doutrina, a distinção básica entre a notificação e intimação é que aquela tem como causa finais a determinação da autoridade para a prática ou a abstenção de um ato que o notificado deva fazer ou deixar de fazer. Já a intimação consiste na cientificação de um ato já praticado, um despacho ou uma sentença.

Mas esses atos de comunicação processual não constituem os únicos meios para o funcionamento do contraditório. Tratando-se de direitos disponíveis, não deixa de haver o pleno exercício do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu que, embora citado em pessoa, fica revel (CPC, art. 319). Para configurá-lo, é suficiente que as partes sejam colocadas em condições de contrariarem; mesmo que não o façam, reputa-se respeitado o princípio pela oportunidade que se lhe ofereceu. Dois, pois, são os elementos que constituem o contraditório: a) a informação; b) a reação (esta, meramente possibilitada nos casos e de direito disponível).

Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (CPP, arts. 261 e 263). Defesa razoavelmente técnica. No Processo Civil, ao revel, citado por hora certa e edital, assim como ao réu preso, será dado curador especial.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso, também não há defesa. Evidentemente, os direitos fundamentais do indiciado hão de ser respeitados.

PRINCÍPIO DA AÇÃO (PROCESSO INQUISITIVO E ACUSATÓRIO):
Princípio da ação, ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.

A experiência tem demonstrado que o juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Esse seria o denominado processo inquisitivo, em que o juiz, via de regra, perde sua imparcialidade. Características do processo inquisitório: é secreto; não-contraditório e escrito.

O processo acusatório: é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Ao lado desses dois sistema existe o processo penal misto, em que há somente algumas etapas secretas e não-contraditórias. Ex.: O CPP francês, prevê um procedimento desenvolvido em três fases: a investigação preliminar perante a polícia judiciária, a instrução preparatória e o julgamento. As duas primeiras são secretas e não-contraditórias.

O Brasil. adota o sistema acusatório. A fase prévia representada pelo inquérito policial constitui procedimento administrativo, sem exercício da jurisdição, sem litigantes e mesmo acusado. Por isso, o fato de não ser contraditório não contraria a exigência constitucional do processo acusatório.

O princípio da ação é, pois, adotado, quer na esfera penal (CPP, art. 24, 28 e 30), quer na esfera civil (CPC, art. 2º, 128 e 262). Existem exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais: CLT - execução trabalhista, art. 878; Lei de Falências, art. 162); habeas corpus de ofício.vComo decorrência desse princípio, o juiz – que não pode instaurar o processo – não pode, por conseguinte, tomar providências que superem os limites do pedido (CPC, art. 459 e 460).

No processo penal, o fenômeno é semelhante (os casos dos arts. 383 e 384: em que a qualificação jurídica dada aos fatos é juízo de valor que pertence preponderantemente ao órgão jurisdicional, não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita e sim libre dicção do direito). O que vincula o juiz, delimitando o seu poder de decisão, não é o pedido de condenação por uma determinada infração penal, mas a determinação do fato submetido à sua indagação.

PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE:
Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
- Conseqüências: nos crimes de ação penal pública a Aut. Pol. é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares (CPP, art. 5º) e o órgão do MP deve necessariamente deduzir a pretensão punitiva. Arquivamento: risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do princípio da ação.
- Outras limitações: Ação penal privada e ação penal pública condicionada.
- Outras conseqüências do princípio da indisponibilidade: a Aut. Pol. não pode deixar de prosseguir das investigações instauradas ou arquivar o inquérito. O MP não pode desistir da ação e dos recursos interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvição do réu.
- Outra decorrência da indisponibilidade do processo penal é a regra pela qual os órgãos da persecução criminal devem ser estatais. Exceções: Ação Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1.079/50). Ação Penal privada.

PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS PROVAS:
O princípio dispositivo – consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.

A doutrina não discrepa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam.

Entrementes, em face da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderante sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, paulatinamente, os poderes instrutórios foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causa, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.

No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença.

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Para que o julgamento não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão. Tal princípio, previsto no art. 132 do CPC[1], é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo.

Este princípio era de tal modo absoluto que, no CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou promovido, continuava vinculado ao processo.
No processo Penal, o princípio não é adotado. Havia uma exceção no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do Estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do Estado, oficiais portanto. A Aut. Pol. nas investigações preliminares do fato e respectiva autoria e o Ministério Público na instauração da ação penal.

Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" - os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.
Exceções: Ação penal popular, ação penal privada e condicionada.

PRINCÍPIO DO IMPULSO PROCESSUAL:
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo), nessa sede iremos abordá-lo mais profundamente.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
Trata-se de princípio indissoluvelmente ligado ao procedimento; quando cuidarmos desse tema, tornaremos ao assunto.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO (PERSUASÃO RACIONAL):
Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.

No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.

A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES:
Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juízes. Publicidade popular e a restrita.

PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL:
O processo, por sua índole, em sendo eminentemente dialético, é reprovável que as partes dele se sirvam faltando ao dever de honestidade, boa-fé, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que a finalidade suprema do processo é a eliminação dos conflitos existentes entre as partes, possibilitando a estas respostas às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito, por isso que se exige de seus usuários e atores a dignidade que corresponda aos seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.

O desrespeito ao dever de lealdade processual constitui-se em ilícito processual (nele compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais. O CPC tem marcante preocupação na preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes e advogados e serventuários, membros do Ministério Público e o próprio juiz estão sujeitos a sanções pela infração de preceitos éticos e deontológicos, que a lei define minuciosamente (arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 144, 147, 153, 193, 195, 197, 600 e 601).

PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc.

Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal).
Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Esse princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.

O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.
Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos.
Corrente doutrinária opositora (minoria).
Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF
Recurso Voluntário e de oficio.
Notas:
[1] Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos aso seu sucessor. A recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”


REFERÊNCIA:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel . Teoria Geral do Processo, 24a edição. São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. vol 1. São Paulo: Editora RT, 2006