terça-feira, 22 de março de 2011

Teoria Geral do Processo (Sociedade e Tutela jurídica; Princípios Gerais do Direito Processual)


Um resumo sobre a matéria
Por: Danillo de Sousa Macêdo



SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
. ubi societas ibi jus = é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito.

. FUNÇÂO ORDENADORA = coordenar os interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros. É exatamente harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.

. HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS / DIREITO COMO FORMA DE CONTROLE SOCIAL – ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS = A existência do direito regulador da cooperação entre as pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral).

DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO
. SOCIEDADE PRIMITIVA – AUTOTUTELA E AUTOCOMPOSIÇÃO = inexistência de um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: não só existe um órgão estatal com soberania e autoridade, como não havia leis com normas gerais e abstratas. (inexistência de um Estado forte: vontade individual se sobrepunha à vontade coletiva).
Quem pretende alguma coisa que outrem o impede de obter há de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se faz em regime de vingança privada. (autotutela = autodefesa à justiça pelas próprias mãos.)

. AUTOCOMPOSIÇÃO E ABITRAGEM = Solução imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as parte se louvam para que resolvam os conflitos. Em geral era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com dinvindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados.
OBS. = A autocomposição e a arbitragem fixavam o direito a quem cabia, porém a efetivação da decisão, ainda se dava pela via da autotutela.

. JURISDIÇÃO = A capacidade que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões. O Estado moderno exerce o seu poder para a solução de conflitos interindividuais. É a atividade por meio da qual os juízes estatais analisam as pretensões e solucionam os conflitos oriundos das relações sociais. O Estado passa a substituir a vontade das partes, que não mais podem fazer “justiça” pelas próprias mãos.

. PROCESSO = É o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para resolver os conflitos entre os indivíduos, com o fim de garantir a paz social e a realização da justiça. É para a consecução dos objetivos da jurisdição e particularmente daquele relacionado com a pacificação com a justiça que o Estado institui o sistema processual, ditando normas a respeito (direito processual), criando órgãos jurisdicionais, fazendo despesas com isso e exercendo através deles o seu poder.

. O PROCESSO JURISDICIONAL É NECESSARIAMENTE FORMAL = porque suas formas constituem o modo pelo qual as partes têm a garantia de legalidade e imparcialidade no exercício da jurisdição. No processo as partes tem o direito de participar intensamente, pedindo, requerendo, respondendo, impugnando, provando, recorrendo; a garantia constitucional inclui também o direito das partes ao diálogo com o juiz.
. PROBLEMAS = Tempo e onerosidade que atrapalham a eficácia da pacificação social.
. SOLUÇÃO = Ruptura com o formalismo processual; gratuidade (ou pelo menos mais baratos) “se tornaria mais acessível a todos”.

SOLUÇÕES NÃO JURISDICIONAIS DO CONFLITO
. CONCILIAÇÃO – há um conciliador (3ª pessoa) que visa realizar uma transação (mútuas concessões) entre as partes, ou a submissão de uma ao desejo da outra (reconhecimento do pedido) ou a desistência da pretensão (renúncia).
. MEDIAÇÃO – assemelha-se à conciliação, mas busca trabalhar o conflito, surgindo o acordo como mera consequência. Diferencia-se da conciliação pelo método, mas o resultado é o mesmo.
. ARBITRAGEM – resolução do conflito por um terceiro escolhido pelas partes de comum acordo.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

CONCEITO DE PRINCÍPIO:
Princípio significa doutrina, teoria, idéia básica, entendimento que deve nortear vários outros, ou mesmo um sistema. A ciência processual moderna traçou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Alguns são princípios comuns a todos os sistemas processuais; outros vigem somente em determinados ordenamentos.

Alguns princípios gerais têm aplicação diversa no âmbito do processo civil e do processo penal, muitas vezes, com feições ambivalentes. Vige no sistema processual penal, por exemplo, a regra da indisponibilidade, ao passo que na maioria dos ordenamentos processuais civis impera a disponibilidade; a verdade formal prevalece no processo civil, enquanto no processo penal domina a verdade real. Outros princípios, contudo, têm aplicação idêntica em ambos os ramos do direito processual. Vamos a eles.

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ:
A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo.

A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (art. 95, § ún. e proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.

Aos Tribunais de Exceção, cuja vedação é um dos direitos individuais resguardados pela CF, contrapõe-se o juiz natural, que é aquele previsto expressa ou implicitamente na Constituição Federal. É aquele investido de funções jurisdicionais, atributo só conferido aos juízes ou tribunais, mencionados explícita ou implicitamente em norma jurídico-constitucional.

Há previsão expressa quando a CF exaure a numeração genérica dos órgãos a que está afeta determinada atividade jurisdicional. É o que acontece, v.g., nos arts. 111, sobre a Justiça do Trabalho, 118, sobre a jurisdição eleitoral. Há previsão implícita, ou condicionada, quando a Carta Magna deixa à lei infraconstitucional a criação e a estrutura de determinados órgãos, como ocorre, p.e., com a jurisdição militar, que será exercida pelo STM e pelos "Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei" (art. 122, II). Entretanto, tem-se como regra indefectível e imperativa, é que o órgão judiciário que não encontrar na Constituição a sua origem e fonte criadora, não está investido de atribuições jurisdicionais, o mesmo se verificando com os órgãos que não se estruturam segundo o previsto na Lei Maior.

O princípio do juiz natural traduz duas conseqüências: a) consagra a norma de que só é juiz o órgão investido de jurisdição (impedindo a possibilidade de o legislador julgar, impondo sanções penais sem processo prévio, como ocorria com o antigo direito inglês); b) impede a criação de tribunais ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais ou civis.

A garantia do juiz natural desdobra-se em três conceitos: (a) só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição; (b) ninguém pode ser julgado por órgãos constituído após a ocorrência do fato; (c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. A CF de 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no art. 5º, LIII.

A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de exigir um juiz imparcial; e a esse direito subjetivo da parte, corresponde o dever do Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.

[A Declaração Universal dos Direitos do Homem, contida na proclamação feita pela Assembléia Geral das Nações Unidas reunidas em Paris em 1948, estabelece: "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal"]

PRINCÍPIO DA ISONOMIA:
"Todos são iguais perante a lei ..." (CF, art. 5º, caput). A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz. As partes devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Assim, o art. 125, I, do CPC proclama que compete ao juiz "assegurar às partes igualdade de tratamento"; e o art. 9º determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não o tenha (que cujos interesses colidam com os do representante) e ao réu preso, ou citado por edital ou com hora certa. No processo penal, ao réu revel ao pobre que não tenha condições de constituir um, é dado defensor dativo. Diversos outros dispositivos consagram o princípio da igualdade.

Logicamente, o conceito primitivo de igualdade, formal e negativa (todos são iguais perante a lei) não conduz a um tratamento justo, por isso clamou-se pela passagem à igualdade substancial, evoluindo-se para o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional, que significa, em suma, tratamento igual ao substancialmente iguais e desigual aos desiguais.

Anote-se que no processo penal o princípio da igualdade é atenuado pelo favor rei, postulado básico através do qual o interesse do acusado prevalece no contraste com o direito de punir do Estado. Dentre outras proteções à liberdade do indivíduo, as normas consagram a prevalência do interesse do réu, prevendo a absolvição por insuficiência de provas, a existência de recursos privativos da defesa a revisão criminal somente in favor rei (etc.).

No Processo Civil encontram-se prerrogativas protetivas do interesse público, como as concedidas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, em razão da natureza do direito que defendem e a organização do Estado.

Essas prerrogativas não podem sobrepor-se ao estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio das partes, titulares dos interesses em conflito.

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:
O princípio do contraditório é corolário de uma garantia fundamental de justiça: o princípio da audiência bilateral, que encontra correspondência no velho brocardo romano audiatur et altera pars. Ele está tão intimamente ligado ao exercício do poder jurisdicional, sempre influente na esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente à própria noção de processo.

Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. Aquele instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.

O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas eqüidistante delas, conferindo-lhes direitos e deveres, buscando sempre um tratamento igualitário entre elas, no sentido de possam expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir no convencimento do julgador.

Somente através da soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que se diz que as partes, em relação ao juiz, não tem papel de antagonistas, mas sim de "colaboradores necessários": cada qual dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve.

A CF. previu o contraditório e ampla defesa num mesmo dispositivo, determinando expressamente sua observância no processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV). Como conseqüência desses princípios é necessário que se dê ciência a cada litigante dos atos praticados pelo juiz e pelo adversário, efetivando-se o contraditório e possibilitando a ampla defesa.

A ciência dos atos processuais pode ser dada, dependendo da espécie do ato, através da citação, da intimação e da notificação. A legislação não é uniforme na utilização desses vocábulos. Nos Códigos de Processo Civil e Penal, citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando para fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CPC, art. 234). Notificação "notus ficare", na lição de Gabriel de Rezende Filho, "é o conhecimento que se dá a alguém, para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação". Ainda, segundo a doutrina, a distinção básica entre a notificação e intimação é que aquela tem como causa finais a determinação da autoridade para a prática ou a abstenção de um ato que o notificado deva fazer ou deixar de fazer. Já a intimação consiste na cientificação de um ato já praticado, um despacho ou uma sentença.

Mas esses atos de comunicação processual não constituem os únicos meios para o funcionamento do contraditório. Tratando-se de direitos disponíveis, não deixa de haver o pleno exercício do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu que, embora citado em pessoa, fica revel (CPC, art. 319). Para configurá-lo, é suficiente que as partes sejam colocadas em condições de contrariarem; mesmo que não o façam, reputa-se respeitado o princípio pela oportunidade que se lhe ofereceu. Dois, pois, são os elementos que constituem o contraditório: a) a informação; b) a reação (esta, meramente possibilitada nos casos e de direito disponível).

Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (CPP, arts. 261 e 263). Defesa razoavelmente técnica. No Processo Civil, ao revel, citado por hora certa e edital, assim como ao réu preso, será dado curador especial.

O inquérito é mero procedimento administrativo que visa a colheita de provas para informações sobre o fato infringente da norma e sua autoria. Não existe acusação, não havendo, portanto, réu, mas simples indiciado e, por isso, também não há defesa. Evidentemente, os direitos fundamentais do indiciado hão de ser respeitados.

PRINCÍPIO DA AÇÃO (PROCESSO INQUISITIVO E ACUSATÓRIO):
Princípio da ação, ou princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes, indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, regido por outro princípio (inércia processual), para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos intersubjetivos, depende da provocação do titular da ação, instrumento processual destinado à defesa do direito substancial litigioso.

A experiência tem demonstrado que o juiz que instaura o processo por iniciativa própria acaba ligado psicologicamente à pretensão, colocando-se em posição propensa a julgar favoravelmente a ela. Esse seria o denominado processo inquisitivo, em que o juiz, via de regra, perde sua imparcialidade. Características do processo inquisitório: é secreto; não-contraditório e escrito.

O processo acusatório: é o sistema processual penal de partes, em que o acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Ao lado desses dois sistema existe o processo penal misto, em que há somente algumas etapas secretas e não-contraditórias. Ex.: O CPP francês, prevê um procedimento desenvolvido em três fases: a investigação preliminar perante a polícia judiciária, a instrução preparatória e o julgamento. As duas primeiras são secretas e não-contraditórias.

O Brasil. adota o sistema acusatório. A fase prévia representada pelo inquérito policial constitui procedimento administrativo, sem exercício da jurisdição, sem litigantes e mesmo acusado. Por isso, o fato de não ser contraditório não contraria a exigência constitucional do processo acusatório.

O princípio da ação é, pois, adotado, quer na esfera penal (CPP, art. 24, 28 e 30), quer na esfera civil (CPC, art. 2º, 128 e 262). Existem exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais: CLT - execução trabalhista, art. 878; Lei de Falências, art. 162); habeas corpus de ofício.vComo decorrência desse princípio, o juiz – que não pode instaurar o processo – não pode, por conseguinte, tomar providências que superem os limites do pedido (CPC, art. 459 e 460).

No processo penal, o fenômeno é semelhante (os casos dos arts. 383 e 384: em que a qualificação jurídica dada aos fatos é juízo de valor que pertence preponderantemente ao órgão jurisdicional, não se caracteriza julgamento extra ou ultra petita e sim libre dicção do direito). O que vincula o juiz, delimitando o seu poder de decisão, não é o pedido de condenação por uma determinada infração penal, mas a determinação do fato submetido à sua indagação.

PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADE E DA INDISPONIBILIDADE:
Denomina-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela disponibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder de dispor das partes é quase que absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa fazer atuar. As limitações a esse poder ocorre quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado.

O inverso acontece no direito penal, em prevalece o princípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é sempre considerado uma lesão irreparável ao interesse público e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada. Exceções: infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF).
- Conseqüências: nos crimes de ação penal pública a Aut. Pol. é sempre obrigada a proceder as investigações preliminares (CPP, art. 5º) e o órgão do MP deve necessariamente deduzir a pretensão punitiva. Arquivamento: risco de mitigação do princípio da obrigatoriedade, em benefício, porém, do princípio da ação.
- Outras limitações: Ação penal privada e ação penal pública condicionada.
- Outras conseqüências do princípio da indisponibilidade: a Aut. Pol. não pode deixar de prosseguir das investigações instauradas ou arquivar o inquérito. O MP não pode desistir da ação e dos recursos interpostos. Pode, contudo, pedir a absolvição do réu.
- Outra decorrência da indisponibilidade do processo penal é a regra pela qual os órgãos da persecução criminal devem ser estatais. Exceções: Ação Penal Popular nos crimes de responsabilidade praticados pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (lei 1.079/50). Ação Penal privada.

PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS PROVAS:
O princípio dispositivo – consiste na regra de que o juiz depende da iniciativa das partes quanto a instauração da causa e às provas, assim como às alegações em que se fundamentará a decisão.

A doutrina não discrepa do entendimento de que o mais sólido fundamento do princípio dispositivo parece ser a necessidade de salvaguardar a imparcialidade do juiz. A cada um dos sujeitos envolvidos no conflito sub judice é que deve caber o primeiro e mais relevante juízo de valor sobre a conveniência ou inconveniência de demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Em regra, o juiz deve deixar às partes o ônus de provar o que alegam.

Entrementes, em face da concepção publicista do processo, não é mais possível manter o juiz como mero espectador da batalha judicial. Afirmada a autonomia do direito processual em relação ao direito material e enquadrado como ramo do direito público, e verificada a sua finalidade preponderante sócio-política, a função jurisdicional evidencia-se como um poder-dever do Estado, em torno do qual se reúnem os interesses dos particulares e os do próprio Estado. Assim, paulatinamente, os poderes instrutórios foram aumentando, passando de espectador inerte à posição ativa, cabendo-lhe não só impulsionar o andamento das causa, mas também determinar provas, conhecer de ofício de circunstâncias que até então dependiam de alegações da partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares etc.

No campo penal sempre predominou o sistema da livre investigação de provas. Mesmo quando, no processo cível, se confiava exclusivamente no interesse das partes para o descobrimento da verdade, tal critério não poderia ser seguido nos casos em que o interesse público limitasse ou excluísse a autonomia privada. Isso porque, enquanto no processo civil em princípio o juiz pode satisfazer-se com a verdade formal, no processo penal o juiz deve averiguar o descobrimento da verdade real, como fundamento da sentença.

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:
Para que o julgamento não seja feito por um juiz que não acompanhou os fatos nem coligiu as provas, o processo deve ter um mesmo juiz desde seu início até final decisão. Tal princípio, previsto no art. 132 do CPC[1], é atenuado pela possibilidade de transferência, promoção ou aposentadoria do juiz, diretor do processo.

Este princípio era de tal modo absoluto que, no CPC anterior (art. 120), mesmo aposentado, transferido ou promovido, continuava vinculado ao processo.
No processo Penal, o princípio não é adotado. Havia uma exceção no art. 77 do CP, quando o juiz reconhecia a periculosidade real do réu. Contudo, essa figura da medida de segurança real foi revogada pela Lei 7.209/84.

PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
A repressão ao crime e ao criminoso constitui uma necessidade essencial e função precípua do Estado, de modo que este, em virtude do ordenamento jurídico que tutela os bens sociais públicos, torna-se titular de um poder (poder-dever) de reprimir o transgressor da norma penal. Em tendo a função penal índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve ser feita por um órgão público que deve iniciar o processo de ofício. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do Estado, oficiais portanto. A Aut. Pol. nas investigações preliminares do fato e respectiva autoria e o Ministério Público na instauração da ação penal.

Desse princípio decorrem duas regras importantes: a 1ª é a da "autoridade" - os órgãos incumbidos das investigações e da ação devem ser uma autoridade (autoridade policial e o Ministério Público); a 2ª é a iniciativa de ofício dessas autoridades.
Exceções: Ação penal popular, ação penal privada e condicionada.

PRINCÍPIO DO IMPULSO PROCESSUAL:
Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional. Trata-se, sem dúvida, de princípio ligado intimamente ao procedimento (roupagem formal do processo), nessa sede iremos abordá-lo mais profundamente.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
Trata-se de princípio indissoluvelmente ligado ao procedimento; quando cuidarmos desse tema, tornaremos ao assunto.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO (PERSUASÃO RACIONAL):
Este princípio regula a apreciação e a avaliação da provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e do julgamento secundum conscientiam.

No primeiro (prova legal) atribui aos elementos probatórios valor inalterável e prefixado, que o juiz aplica mecanicamente. O segundo significa o oposto: o juiz pode decidir com base na prova, mas também sem provas e até mesmo contra elas. Ex. da prova legal é dado pelo antigo processo germânico, onde a prova representava uma invocação a Deus. O juiz não julgava, mas apenas ajudava as partes a obter a decisão divina. Já o princípio secundum conscientiam é notado, embora com certa atenuação, pelos Tribunais do Júri.

A partir do Sec. XVI, porém, começou a delinear-se o sistema intermediário do livre convencimento do juiz, ou da persuasão racional que se consolidou sobretudo nos primados da Revolução Francesa. Essa liberdade de convicção, contudo, sofre temperamento pelo próprio sistema que exige a motivação do ato judicial (CF., art. 93, IX; CPP, art. 381, III; CPC, art. 131, 165 e 458, II etc.).

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES:
Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Este princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados. O povo é o juiz dos juízes. Publicidade popular e a restrita.

PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL:
O processo, por sua índole, em sendo eminentemente dialético, é reprovável que as partes dele se sirvam faltando ao dever de honestidade, boa-fé, agindo deslealmente e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que a finalidade suprema do processo é a eliminação dos conflitos existentes entre as partes, possibilitando a estas respostas às suas pretensões, mas também para a pacificação geral na sociedade e para a atuação do direito, por isso que se exige de seus usuários e atores a dignidade que corresponda aos seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes e auxiliares da justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se princípio da lealdade processual.

O desrespeito ao dever de lealdade processual constitui-se em ilícito processual (nele compreendendo o dolo e a fraude processual), ao qual correspondem sanções processuais. O CPC tem marcante preocupação na preservação do comportamento ético dos sujeitos do processo. Partes e advogados e serventuários, membros do Ministério Público e o próprio juiz estão sujeitos a sanções pela infração de preceitos éticos e deontológicos, que a lei define minuciosamente (arts. 14, 15, 17, 18, 31, 133, 144, 147, 153, 193, 195, 197, 600 e 601).

PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS:
O princípio da economia significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência (CPC, art. 105), reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc.

Importante corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 250, de aplicação geral nos processos civil e penal).
Por outro lado, não se pode perder de vista que a perspectiva instrumentalista (instrumento é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina) do processo é por definição teleológica e o método teleológico conduz invariavelmente à visão do processo como instrumento predisposto à realização dos objetivos eleitos.

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Esse princípio prevê a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas já julgadas pelo juiz de primeiro grau (ou de primeira instância), que corresponde à denominada jurisdição inferior, garantindo, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior, ou de segundo grau.

O referido princípio funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso.
Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos.
Corrente doutrinária opositora (minoria).
Exceções ao princípio: hipóteses de competência originária do STF
Recurso Voluntário e de oficio.
Notas:
[1] Art. 132: “O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos aso seu sucessor. A recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”


REFERÊNCIA:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel . Teoria Geral do Processo, 24a edição. São Paulo: Editora Malheiros Editores, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. vol 1. São Paulo: Editora RT, 2006

quinta-feira, 17 de março de 2011

O Jusnaturalismo e o Juspositivismo

Original: Tiago Anton Alban (Universidade Salvador)
www.facs.br/revistajuridica/edicao.../corpodiscente.htm
Adaptação: Danillo de Sousa Macêdo 



1- INTRODUÇÃO

É comum na doutrina a separação da escola juspositivista da escola jusnaturalista. Apesar de terem, em essência, métodos distintos de abordagem interpretativa, estas não são, de forma alguma, incomunicáveis entre si. Este trabalho busca abordar uma visão integrada das duas escolas, defendendo que não se deve pensá-las de forma totalmente antagônicas, mas sim como suportes uma da outra.

2- DO IDEALISMO

Antes de adentrarmos na questão do juspositivismo, é mister que retrocedamos na história de forma a contemplar aquele que forneceu a base científica na qual o juspositivismo está solidificado: o idealismo.

O idealismo surge na Grécia com o filósofo Platão. Através de um conto denominado “O Mito da Caverna”, Platão afirma a existência de dois mundos distintos: o mundo material, empírico, no qual os homens habitam, e o mundo das idéias, abstrato, composto pela essência das coisas que conhecemos. O mundo material é um mundo falso, de forma que somente reproduz, como cópias, as idéias originais de tudo o que existe no mundo ideal, estas, sim, verdadeiras. O conto de Platão se passa dentro de uma caverna, onde habitam seres humanos que jamais viram o mundo exterior, estando toda a sua existência a contemplar apenas as sombras e ouvir os murmúrios daqueles que passam do lado de fora. Esta sobrevida de seres humanos, acorrentados na escuridão, é uma referência à ignorância do homem, que apenas através do conhecimento, ao sair das trevas e adentrar na luz, é capaz de conhecer a verdade, que habita o mundo das idéias. Além disto, Platão afirma que a ignorância leva o homem a cometer o mal, sendo o mundo das idéias, portanto, o mundo do bem e da ética, ciência que vamos abordar mais adiante neste trabalho.

A idéia de um mundo abstrato e composto pela essência das coisas seria trabalhada futuramente por Husserl e sua fenomenologia. Através da redução eidética (do grego eidos = idéia), o homem é capaz de conhecer a própria essência de seu mundo cognoscitivo. Não há, utilizando o exemplo preferido da doutrina, uma mesa universal, ou qualquer objeto que exista em sua própria essência. Assim como não existe um Código Civil, ou uma Constituição Federal, mas apenas reproduções textuais de seus conceitos, que habitam o mundo abstrato, a essência das coisas habita a própria mente humana; por isto, não é necessário que exista uma mesa na minha frente para eu ter a idéia do que vem a ser uma mesa, que pode ser de diversas formas: redonda, quadrada, de três ou quatro pernas, etc. É necessário, entretanto, que exista um contato prévio pelo homem, no mundo fáctico, com uma amostra deste objeto ideal, construído na mente humana, pois o ser humano não pode ter a idéia de algo que não conhece[1][1], como bem explicita Ludwig Wittgeinstein ao afirmar que “os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo”, noção que Hans-George Gadamer irá utilizar como base para a sua hermenêutica filosófica, juntamente com as considerações de Husserl e seu discípulo Martin Heidegger.

O idealismo platônico iria séculos depois desembocar no idealismo alemão, que teve na figura de Immanuel Kant o seu fundador. Kant defendia, assim como Platão, um mundo ideal e fictício, regido por normas jurídicas, as quais garantiriam a liberdade individual de cada pessoa. Através deste mundo idealizado, o ser humano poderia pautar suas ações e viver em paz através da obediência às normas, que eram presumivelmente a vontade de todos. A partir desta noção kantiana do ordenamento jurídico, Hans Kelsen lapida ainda mais o conceito de norma jurídica, o que terminará por nortear toda a sua principal obra: a Teoria Pura do Direito. Kelsen irá metodizar ainda mais a obra de Kant, conferindo-lhe uma maior concretude e aplicação empírica, ampliando os seus horizontes, da mesma forma que Émile Durkheim confere método a Auguste Comte, na Sociologia, e Emilio Betti à Schleiermacher, na Hermenêutica, por exemplo.

3- DO POSITIVISMO JURÍDICO E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O juspositivismo, ou positivismo jurídico, nasce com o precípuo escopo de garantir a segurança jurídica da sociedade. Através de um sistema regido por normas jurídicas, atos de disposição criados por um legislador, o homem seria capaz de atingir o mundo ideal proposto por Kant, de forma concreta. O ordenamento jurídico não é senão este mundo perfeito e abstrato, que tem na lei posta a forma de o homem, ser imperfeito que é, conseguir agir sob a égide do ordenamento, que o serve como guia e modelo de conduta a seguir.

Mas por que é necessário este mundo ideal? Não poderia o homem simplesmente viver em sua condição natural, sem ordenamentos ou nada do tipo? Para que necessitamos de uma segurança jurídica? Para entender este ponto, é necessário que voltemos às teorias que explicam a formação da sociedade; mais especificamente a teoria contratualista.

Thomas Hobbes acreditava que o homem é mau por natureza. O homem é um ser irrequieto e instável, que vive em uma eterna luta contra seu semelhante. Nas palavras de Hobbes:

”Torna-se manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra. A guerra que é de todos os homens contra todos os homens.” (HOBBES, 2004, pg. 98)

            Esta situação caótica, que o autor chama de “a guerra de todos contra todos”, revela a natureza vil e desconfiada do ser humano, que acaba por se transformar no algoz - no lobo - do seu próximo semelhante. Para sair deste estado de natureza, é necessária a presença de um ente, o Estado, que o autor vai nomear de “Leviatã”, em alusão a um grande monstro marinho retratado na Bíblia[2][2]. Esta condição humana ainda é vista até hoje, pois mesmo com a presença do Estado, que presumivelmente é o responsável por garantir a segurança de todos, o homem ainda não confia no seu próximo: o que são as grades, alarmes e câmeras de segurança, por exemplo, senão uma proteção[3][3] que o homem cria ao seu redor por temor e desconfiança do outro?

Rousseau refuta Hobbes e afirma que o homem não é mau por natureza. Entretanto, a presença de um Estado que garantisse a segurança jurídica de todos é essencial para a evolução:

“Achar uma forma de sociedade que defenda e proteja com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça todavia senão a si mesmo e fique livre como antes. Tal é o problema fundamental que resolve o contrato social.” (ROUSSEAU, 2005, pg. 31)

             Através da troca de sua liberdade natural por uma liberdade jurídica, concedida por este ente superior, o homem seria capaz de viver em harmonia com seus semelhantes, em sociedade. O juspositivismo busca senão a consolidação deste ideal de segurança jurídica social, através da aplicação das normas de conduta.

4- DO JUSNATURALISMO

Em contrapartida, o jusnaturalismo dirige fortes críticas ao positivismo jurídico. Fundamentado sobre uma base abstrata, que estabelece ser o homem regido por leis universais naturais, ou  até mesmo divinas, como pregava Tomás de Aquino, São Paulo e Santo Agostinho, por exemplo, o jusnaturalismo acusa o positivismo jurídico de ser um mero aplicador da “letra fria da lei”. Esta posição é de qualquer sorte, uma inverdade. O positivismo jurídico não está na ponta extrema ao jusnaturalismo. Muito pelo contrário, aquele nasce baseado em ideais deste.

O que foi a Magna Carta[4][4], de João Sem-Terra? O que foram as Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Revolução Francesa, o Bill of Rights, da Revolução Inglesa, e a Declaração de Independência, da Revolução Americana, senão a positivação, a concretização dos ideais abstratos de justiça e igualdade naturalistas? O juspositivismo, longe de refutar os ideais naturalistas, confere método a estes. Através da criação de normas jurídicas, o homem dispõe de um método empírico e concreto para atingir o mundo ideal imaginado pelo jusnaturalismo. É certo que a Hermenêutica e a Sociologia Jurídica já provaram que cada caso deve ser analisado em sua individualidade. Não vamos adentrar aqui no campo axiológico e questionar se a norma é justa ou injusta, até mesmo porque Kelsen afastou a possibilidade de assim a considerar, ao estabelecer que ela deve ser vista, apenas, como válida ou inválida, ou seja, de acordo ou não com o ordenamento. O que está em questão aqui é o fato de que, além do jusnaturalismo ter oferecido a base racional para o positivismo jurídico, este, de certa forma, confere uma maior solidez àquele, na maneira em que consolida seus ideais em um sistema mais acessível e próximo ao homem.

É claro que o positivismo jurídico também tem um quê de abstração. O ordenamento jurídico é, por si só, abstrato. A norma hipotética fundamental de Kelsen, cabeça de todo o sistema, é suposta, não existindo fisicamente. Vimos no início que não existe um Código Civil, ou uma Constituição Federal, ou qualquer que seja o compilamento de leis, no mundo fáctico. O que existem são reproduções destes em plataformas de texto; a essência da coisa está na própria mente humana.

O jusnaturalismo também se baseia em ideais éticos e morais do ser humano, que presume serem imutáveis e universais, válidos para todos os homens. Todavia, um dos maiores expoentes da ética, Aristóteles, dizia que os valores do homem mudam com o tempo. A evolução social acaba por transformar os conceitos morais, adequando-os à sua época. Ora, se o próprio objeto da ética, a conduta moral, é mutável, não é possível que se diga que a ciência seja imutável, apesar de existirem doutrinadores de escol, como Adolfo Sanches Vásquez, que preferem adotar uma abordagem separada para a ciência e o objeto (VÁSQUEZ, 1987, pg. 23). Habermas irá tomar um caminho parecido, ao dizer que a ética é construída pelo debate social, no dia-a-dia de um povo, não podendo ser congelada no tempo; fenômeno que denominou “a ética do discurso” (HABERMAS, 1989).  A ética seria, portanto, metamórfica, assim como a moral, devendo se adequar ao pensamento do homem na época e local onde vive.

Cícero constatou que “a própria natureza implantou na mente humana a idéia de Deus”. Ora, e o que é Deus, senão a personificação da ética? Deus é fiel, honesto, justo, bondoso, onipresente. Deus é o ser perfeito que serve como referência ao homem. Mas, se a própria natureza implantou na mente humana a idéia de Deus, e se a natureza é mutável (não as leis naturais, mas o processo de evolução, como o das espécies, por exemplo, tal qual diria Darwin), a idéia de Deus, de uma ética universal e superior, também é. É por este motivo, dentre outros, que existem diversas religiões em todo o mundo, pois cada povo tem uma visão diferente de valores e ideais, visto que vivem em situações diferentes.

Kant, quando idealizou um mundo perfeito, buscou revelar algo em que ele acreditava piamente: a existência de Deus. Através da explicação científica de um sistema abstrato e invisível aos olhos, Kant estaria legitimando, também, a presença de um ser abstrato e perfeito entre nós.

5- CONCLUSÃO

Vimos que o positivismo jurídico, antes de ser mero aplicador da lei, consegue acompanhar a evolução social. A qualquer momento se pode mudar o texto de um artigo, ou a própria Constituição, de forma a fornecer um suporte concreto aos desejos do povo (segundo o conceito de praeter legem = os costumes influenciam o próprio Direito posto). Não podemos colocar estas duas escolas distantes uma da outra, pois elas se comunicam perfeitamente. O jusnaturalismo oferece base ao positivismo, que busca adequar seus ideais ao mundo empírico; quando este falha, recorremos ao primeiro, que foi de onde emanou a norma, para conferir justiça. Ambos estão intrinsecamente conectados, de forma a oferecer suporte um ao outro. A separação destas duas escolas em pólos opostos não passa, a fortiori, de uma mera ilusão.

6- REFERÊNCIAS

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20. Ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

PLATÃO. A república. São Paulo: Martin Claret, 2004.

HABERMAS, Jürgen. Consciência moral e agir comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.

HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Martin Claret, 2004.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2005.

VÁSQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. 10. Ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1987.

terça-feira, 15 de março de 2011

Crimes contra a honrra. Conceitos e diferenças.


Por: Danillo de Sousa Macêdo


           Cuida o código Penal daqueles delitos que ofendem bens imaterias da pessoa humana, no caso, a sua honrra pessoal. São eles a Calúlia, a Difamação e a Injúria, tratados no Código Penal nos art. 138, 139 e 140 respectivamente. O homen tem direito à vida, à integridade física e psíquica, como tamnbém a não ser ultrajado pela sua honrra, pois o seu patrimônio moral também é digno de proteção penal.


          Nas palavras de E. Magalhães Noronha, Honra conceitua-se como "o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". A doutrina conceitua honra sobre vários aspectos. Dentre os principais temos a honrra objetiva e a subjetiva


          A Honra Objetiva diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Segundo Fernando Carpez "Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, estamos nos referindo à honrra objetiva, que é aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza no meio social". A calúlia e a difamação ofendem essa honrra.


          A Honrra Subjetiva refere-se a opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja de seus atributos físicos, intelectuais e morais. Não importa a opinião de terceiros. O crime de injúria atinge essa honra.


CALÚNIA

          Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido. Temos três tipos de calunia, a inequívoca que é quando o agente afirma explicitamente a falsa imputação, por exemplo, "fulano é o sujeito que a polícia procura pela prática de vários estupros"; a calúnia equivoca que é quando a ofensa não é direta, dependendo-se do conteúdo da assertiva, por exemplo, "não fui eu que por muitos anos me agasalhei nos cofres públicos"; calúnia reflexa que é quando se é imputado a uma pessoa acusando outra, por exemplo, dizer que "um promotor deixou de denunciar um indiciado porque foi por ele subornado". O indiciado também foi ofendido.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


INJÚRIA

          Ao contrário da Difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste nela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, caloteiro e etc). Trata-se de um delito formal do ofensor ao ofendido, um adjetivo aplicado a ele.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
       
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


DIFAMAÇÃO
         
Difamar consiste em imputar a alguém fato ofencivo à sua reputação. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém.
          Consuma-se no instante em que terceiro, que não o ofendo, toma ciência da afirmação que macula a reputação. É prescindível que várias pessoas tomem conhecimento da imputação. Ex. de difamação "espalhar boatos de que fulana é prostituta".

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Disposições comuns
       
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
       
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
       
Exclusão do crime
       
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
       
 Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
       
Retratação
       
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
       
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  
(Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)



REFERÊNCIAS

E. Magalhães Noronha, Direito Penal. Cit. V.2. P. 110

CARPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal V.2.