terça-feira, 18 de outubro de 2011

BREVE EXPLANAÇÃO ACERCA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE AO NÍVEL MUNICIPAL

Por  Danillo Macêdo

            Com o advento da atual constituição, os Municípios, ao lado da União e dos Estados, formalmente passaram a ser de direito, um ente da federação, passando a ter a partir daquele momento, uma garantia de autonomia política, administrativa e legislativa.
            A partir desta autonomia legislativa, os municípios passaram a poder legislar sobre assuntos de interesse local. Diante de este poder é que surgem as leis e os atos normativos municipais que devem guardar uma subordinação e uma compatibilidade com a Constituição Federal, Estadual e com a Própria Lei Orgânica Municipal. Essa Lei Orgânica configura-se como a lei mais importante do ordenamento jurídico municipal, a forma que ela ostenta maior grau de legitimidade dentre as normas locais. Ela é elaborada mediante um procedimento mais difícil, que lhe garante supremacia, imutabilidade relativa e supralegalidade. Para sua concretização são necessários dois turnos de votação, num prazo entre uma votação e outra de dez dias, com o quórum de dois terços de seus membros, devendo ser promulgada pela Câmara Municipal.
            O controle de constitucionalidade municipal não é tarefa exclusiva do poder judiciário. O poder executivo pode fazer o controle de constitucionalidade a exemplo do veto que o chefe do executivo municipal faz quando percebe que um projeto de lei não é constitucional. De outro lado, a própria assembleia legislativa (no caso do município a câmara de vereadores) por meio de suas Comissões de Constituição e Justiça, pode exercer o controle de constitucionalidade durante o processo legislativo ao verificar incompatibilidade da lei com o texto constitucional.
            O judiciário quando exerce o controle por meio difuso, qualquer juiz local ou da comarca mais próxima exerce o controle de constitucionalidade em casos concreto como, por exemplo, um cidadão que entra com uma determinada ação questionando uma lei que verse sobre IPTU. Em sede de controle concentrado, a Reclamação n. 383 do STF entendeu que podem os tribunais de justiça analisar a constitucionalidade das leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzem regra de constituição de observância obrigatória. Por previsão constitucional, os Estados-membros poderão instituir ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da constituição estadual.
Com a Reclamação n. 383, os parâmetros de controle de constitucionalidade da Constituição Federal e das constituições estaduais guardam autonomia entre si para determinar a instância competente para apreciar a impugnação de inconstitucionalidade. Portanto se a ação de inconstitucionalidade é proposta contra a Constituição Federal, a competência pertence ao Supremo Tribunal Federal; se a mesma ação é proposta contra a constituição estadual, a competência pertence ao tribunal de justiça.
No controle abstrato de constitucionalidade, seja em que nível for a eficácia temporal dos efeitos é ex tunc e a eficácia subjetiva erga omnes, no âmbito de sua competência, com a consequência retirada da norma do ordenamento jurídico.
       Diante o exposto da Reclamação n. 383, e com interpretação da Constituição Federal nos art. 125 § 2º, não existe controle de constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal “LOM” perante o tribunal de justiça, devendo a norma ser retirada do ordenamento pelos meios ordinários existentes. Somente é impetrada ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça quando as normas municipais violarem a constituição estadual, e não contra normas que violem Leis Orgânicas Municipais. Quando houver violação desta, pode ser ajuizado, como exemplo, um mandato de segurança, uma ação anulatória ou Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.



 Referência: Novo controle de constitucionalidade municipal / Manoel Carlos de Almeida Neto. -- Imprenta: Rio de Janeiro, Gen, Forense, 2011.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

RETORNANDO!!

             Olá caros amigos leitores, é com muito orgulho e satisfação que venho lhes informar que estou voltando as minhas atividades neste blog em breve. Estive sumido por motivos de férias e com a falta de tempo pra net devido ao vasto conteúdo que estou tendo que estudar nesse período no curso. Mas se Deus me permitir, estarei voltando em até o inicio da semana que vem. Um forte abraço e até já!

domingo, 12 de junho de 2011

Feliz dia dos namorados!

     Danillo Macêdo, me desculpe pela invasão aqui, sei que o assunto que vou postar hoje, não segue o propósito central deste blog mais eu preciso demonstrar de varias formas diferentes o prazer que eu sinto de ser sua namorada e comemorar nosso primeiro dia dos namorados juntinhos. Já que infelizmente não vamos poder passar o dia inteirinho coladinho, então vou ao menos escrever pra me sentir mais perto de você.
     Te ter na minha vida é um prazer imenso, porque encontrei em você um amor, um carinho, um cuidado, uma felicidade da qual ainda não tinha experimentado. Você faz um bem enorme ao meu coração e o mínimo que eu posso fazer é agradecer! Pelas noites que você ficou acordado só porque eu não estava com sono, pela paciência quando eu estava prestes a "explodir" de raiva, pela calma pra me ensinar varias vezes a mesma coisa, que eu insistia em não entender, pelo ombro amigo muitas vezes cedido, por me abrir os olhos quando detectava alguma coisa errada, pelos "papos cabeça" ou momentos filosóficos que temos...enfim, obrigada por você me transmitir tanta energia positiva, por você ter feito tantas coisas que me fizessem crescer e principalmente por você sempre estar do meu lado independente de qualquer coisa.
     Você é o namorado perfeito, o homem que eu sempre sonhei, a pessoa do jeito que eu sempre quis ter ao lado e não me arrependo um só segundo de ter lhe conhecido e estar contigo até hoje! Pra ser sincera até acho que se tivesse como, teria te conhecido antes, bem antes, porque cada minuto ao seu lado vale muito a pena,  até mesmo se for brigando! KKKK...
      Te amo muito amor da minha vida e a cada dia que passa eu sinto que você me completa e que é ao seu lado que eu quero ter uma vida, formar uma família e envelhecer! Você é um bem muuuuuuuuuuito precioso que Deus me deu, pra mim você tem um valor enorme e é por isso que é meu prazer cuidar, te fazer feliz e dar o melhor que houver dentro de mim.
      Venha o que vier, se você estiver ao meu lado eu sei que eu vou ser capaz de enfrentar tudo no mundo! E nas condições que der pra ser, não importa, pois o seu amor, o seu companheirismo e a segurança que você me dá, já basta pra viver muuuuuito feliz. O resto, a gente monta, desmonta, mota de novo. Sabe porque? porque tudo aquilo que é superficial, um dia acaba, mais o que se leva dentro do coração e da alma, um sentimento verdadeiro, esse não acaba, mais vai se renovando, criando força e raiz a cada dia que passa e essa é a base que se deve ter. Pra mim, nada importa mais do que o seu amor, o NOSSO amor, que é o alicesse pra juntos construimos qualquer outra coisa.
     Feliz primeiro de muitos dias dos namorados que ainda comemoraremos juntos!!!!!!!!!
                                      Te amo amor.
                                              Dayane Almeida

segunda-feira, 30 de maio de 2011

RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS

Por: Danillo Macêdo


O contrato de seguro é uma das garantias da reparação civil, cuja finalidade é a de aliviar o autor do ato lesivo da responsabilidade civil em caso de reparação decorrente de eventuais danos. Disciplinado no Código Civil nos artigos 757 a 802, é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador, assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio, assim como cita Maria Helena Diniz:
“O seguro de responsabilidade civil transfere para a seguradora a obrigação de pagar as perdas e danos decorrentes de ato lesivo de segurado, liberando-o, assim, do risco de ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que causou, mantendo a integridade de seu patrimônio.”

O segurador é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Anônima que só pode funcionar mediante autorização do Poder Público e assume no contrato os riscos provenientes de eventual sinistro. O segurado pode ser pessoa física ou jurídica que transfere o risco sobre um bem jurídico que vai desde a própria vida até o seu patrimônio ao segurador que assumirá a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrer sinistro previsto em contrato. O sinistro é qualquer evento previsto capaz de lesar o bem jurídico protegido. No entanto, ainda que previsto, sua ocorrência é incerta. Portanto, o contrato de seguro é de natureza aleatória, podendo ou não ocorrer o evento danoso, sem que este fato prejudique o objeto contratado. O prêmio é o valor pago pelo segurado ao segurador para que este último assuma os riscos da eventual ocorrência de um sinistro.

No tocante a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de seguro, esta nasce justamente na hipótese do dever de indenizar que se impõe ao segurador decorrente do objeto contratado no contrato de seguro. A respeito do bem jurídico protegido, o legislador disciplinou que a proteção do risco será excluído e considerado nulo o contrato proveniente de ato doloso, conforme o artigo 762 do código civil:
“Artigo 762 – Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.


Observamos nesse artigo, que o legislador quis resguardar o segurador da prática deliberada de má-fé por parte do segurado. Clóvis Beviláqua discorre sobre o assunto:
“O suicídio para anular o seguro deve ser conscientemente deliberado, porque será igualmente um modo de procurar o risco, desnaturando o contrato”.


É que é da natureza do contrato de seguro o elemento aleatório, ou seja, o sinistro pode ou não ocorrer, porém, quando o segurado provoca ou agrava o risco, ele desnatura o contrato ao modificar a natureza aleatória própria da espécie.


O contrato de seguro é muito controvertido no Direito brasileiro, haja vista que nem sempre o segurado presta as informações exatas sobre o bem jurídico protegido, ou quando presta, o segurador desconfia. Além disso, é muito comum a existência de cláusulas limitativas de indenização que nem sempre estão claras ao segurado, o que só se descobre quando da ocorrência de sinistro, levando a discussão judicial do contrato.


Resta importante lembrarmos aqui que o legislador, a fim de evitar procrastinações no pagamento das indenizações por parte dos seguradores, acrescentou a responsabilidade civil decorrente do ato do representante, figura esta comum nos contratos de seguro, denominados de corretores de seguro. Desta forma, o legislador determinou que os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem, restando ao segurador, eventual direito de regresso.


Nem por isso se é favorável à quebra do Princípio da Boa-Fé, pois, caso se comprove má-fé por parte do segurado, esta será suficiente para a rescisão contratual e do não pagamento de eventual indenização a que teria direito o segurado.


NA JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - A possibilidade estabelecida pela Lei n° 8.441/92, que alterou o art.7° da Lei n° 6.194/74, de ser cobrado do consórcio de seguradoras o valor do seguro, no caso de acidente causado por veículo não identificado ou com seguro vencido, não impede que a vítima acione diretamente o proprietário do veículo. A hipótese foi estabelecida para amparar a vítima, garantindo-lhe a indenização. Este deveria reembolsar, de qualquer forma, o valor que o Consórcio alcançasse à vítima. (TARS - AC 196236475 - 4ª C. Cív. - Rel. p/ o Ac. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 20.02.97)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA GRAVE - EMBRIAGUEZ - A exclusão da seguradora da obrigação de indenizar somente é cabível diante da culpa grave, dentre elas a embriaguez contumaz do motorista do veículo segurado, a quem o proprietário o emprestara, e quando cumpridamente provada no processo. (TARS - AC 197027816 - Câm. Férias Cível - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 09.07.97

CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL (DIES A QUO) DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação do Segurado contra a Seguradora tem como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro e enquanto a seguradora examina a comunicação do sinistro e até que dê conhecimento ao segurado da sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se suspenso o prazo prescricional. II. Matéria de prova não se reexamina em Especial (Súmula 07/STJ). (STJ - REsp 70.367 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 24 10.95)

quarta-feira, 23 de março de 2011

Supremo derruba validade da ficha limpa nas eleições de 2010

Por G1.com

Voto do ministro Luiz Fux definiu posição do STF sobre o tema.
Lei que barra candidatos condenados só valerá em eleições de 2012.


Ministros do STF durante a votação de recurso contra a Lei da Ficha Limpa nesta quarta-feira (23) (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )
Ministros do STF durante a votação de recurso contra Lei da Ficha Limpa (Foto: Nelson Jr./SCO/STF )


Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada às eleições do ano passado. A norma, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010, e, com a decisão, tem seus efeitos adiados para as eleições de 2012.
Nesta quarta, os ministros julgaram recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa. Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral com base na lei e recorreu ao Supremo.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a lei interferiu no processo eleitoral de 2010 e não poderia ser aplicada em uma eleição marcada para o mesmo ano de sua publicação.


A norma entrou em vigor no dia 7 de junho do ano passado, quatro meses antes do primeiro turno eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que atacam a Lei da Ficha Limpa.
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Com isso, a composição do Congresso Nacional deve ser alterada, porque políticos que concorreram sem registro e obtiveram votos suficientes para se eleger poderão reivindicar os mandatos para os quais foram eleitos.


Nesses casos, a Justiça Eleitoral – em Brasília e nos estados – terá de refazer o cálculo dos votos do legislativo para ver quem deve deixar o cargo e quem terá o direito de assumir.
Na prática, a decisão beneficiará políticos com processos semelhantes, como o ex-deputado Jader Barbalho (PMDB-AP) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), por exemplo, que concorreram nas últimas eleições e, mesmo barrados pela Lei da Ficha Limpa, obtiveram votos suficientes para se eleger ao Senado por seus estados.


Desempate
Nas duas vezes em que o plenário da Corte analisou processos contra a ficha limpa, em 2010, houve empate, em 5 votos a 5. O motivo dos julgamentos inconclusivos foi a ausência de um integrante da Corte, depois da aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010.
Com a posse do ministro Luiz Fux, no início do março, houve grande expectativa em relação ao seu voto, que decidiu o resultado do julgamento. De acordo com a tradição do STF, o primeiro a votar, depois do relator, é o mais novo integrante de Corte, ministro Fux. Ele argumentou que a lei não poderia ser aplicada no mesmo ano das eleições.
“A Lei da Ficha Limpa é a lei do futuro. É a aspiração legítima da nação brasileira, mas não pode ser um desejo saciado no presente, em homenagem à Constituição, que garante a liberdade para respirarmos o ar que respiramos, que protege a nossa família”, concluiu Luiz Fux.


Julgamento
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, também afirmou em seu voto que a norma não deveria ter sido aplicada às eleições do ano passado. “O princípio da anterioridade é um princípio ético-jurídico fundamental: não mudar as regras do jogo com efeito retroativo”, disse o relator.
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Cezar Peluso mantiveram suas posições anteriores e também votaram pela aplicação da lei apenas a partir de 2012.
A defesa da ficha limpa nas eleições de 2010 foi feita pelos ministros Cármen Lúcia, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrante do STF, Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie.
“Não se registrou nenhum casuísmo ou rompimento da chamada paridade de armas que pudesse acarretar alguma deformação no processo eleitoral. Lei da ficha limpa simplesmente estabelece condições de inelegibilidade sem interferência no processo eleitoral”, defendeu Lewandowski.
Ao argumentarem pela validade da norma em 2010, Joaquim Barbosa e Ayres Britto defenderam importância da moralidade na vida política. Segundo ele, não houve surpresas no processo eleitoral com a ficha limpa. “Como um pessoa condenada em três instâncias pode alegar surpresa”, disse Barbosa.
“O povo merece a possibilidade de escolher entre candidatos de vida retilínea. Isso se chama autenticidade do regime democrático e qualidade de vida política. Essa lei veio para sanear os costumes de vida política, rimando erário com sacrário”, continuou o ministro Ayres Britto.


Caso
O STF negou nesta quarta-feira o recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa.
Com base na ficha limpa, Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral, no ano passado, e recorreu ao Supremo. O advogado de Leonídio Bouças, Rodrigo Ribeiro Pereira, negou as acusações de improbidade administrativa.
O político foi acusado de utilizar a prefeitura de Urberlândia (MG) para promover a própria campanha a deputado estadual, em 2002, quando era secretário da prefeitura de Uberlândia (MG). O TJ-MG concluiu que houve enriquecimento ilícito e proveito patrimonial, com prejuízo ao erário e suspendeu os direitos políticos de Bouças por 6 anos e 8 meses.
“O recorrente quer apenas ter o direito de que lei publicada três dias antes do prazo das convenções [partidárias] não se aplique no ano das eleições. Nada mais pleiteia o recorrente, senão a aplicação do artigo 16 da Constituição. [Caso isso não ocorra] abrirá um sério precedente para o futuro”, afirmou o advogado do político mineiro, Rodrigo Ribeiro Pereira.
De acordo com a defesa, a Lei da Ficha Limpa seria um “retrocesso” a mecanismos usados em “regimes de exceção”, o que fere o estado democrático de direito. O advogado sustentou que a norma fere o princípio da inocência ao decretar a inelegibilidade antes do fim do processo de condenação do político.


“A mal denominada ficha limpa, a pretexto de preservar a moralidade, viola o mais sagrados valores consignados pelo constituinte. Não basta para legitimar a lei discursos moralizantes. A moral não é monopólio de quem defende a aplicação da lei”, disse o advogado de Leonídio Bouças.


Saiba como decisão do STF sobre ficha limpa pode alterar Congresso

Em 2010, ficou empatada decisão sobre validade; Luiz Fux vai desempatar.
Dependendo do julgamento, Cunha Lima e Capiberibe podem ganhar vaga.

Do G1, em Brasília
Barrados pela Lei da Ficha Limpa, alguns políticos de expressão no cenário nacional podem conquistar vagas no Congresso dependendo de como o Supremo Tribunal Federal (STF)  vai se posicionar sobre a lei nesta quarta-feira (23).
No ano passado, terminou empatada a decisão sobre a validade da lei para as eleições de outubro. Apesar do empate – possível devido à aposentadoria de Eros Grau, que deixou a corte com dez ministros –, o STF decidiu manter decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considerou a validade para as eleições de 2010.
Agora, com o tribunal completo novamente, após a posse do ministro Luiz Fux, o STF analisa o recurso do deputado estadual mineiro Leonídio Bouças (PMDB), barrado por condenação de improbidade. Confira o que pode mudar na composição do Senado e na Câmara.
Quem reivindica vagaO que aconteceuRazão pela qual foi barradoQuem perderia vaga
NO SENADO
O ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), ex-governador
Foi o mais votado para o Senado pela Paraíba com mais de 1 milhão de votos. O primeiro eleito mais votado obteve cerca de 870 mil votos.Perdeu o mandato de governador após ser condenado por abuso de poder econômico.Wilson Santiago (PMDB), que foi o terceiro mais votado e acabou beneficiado pela inelegibilidade de Cunha Lima.
jader barbalho
Jader Barbalho (PMDB-PA), ex-deputado federal
Recebeu 1,77 milhão de votos e entraria na segunda vaga para o Senado pelo Pará.Renunciou em 2001 para evitar possível cassação (estaria inelegível até 2011).Marinor Brito (PSOL), que foi a quarta mais votada do estado e acabou beneficiada pela inelegibilidade dos segundo e terceiro colocados, Jader Barbalho e Paulo Rocha respectivamente.
Paulo Rocha (Foto: Divulgação)


Paulo Rocha (PT-PA), ex-deputado federal
Foi o terceiro mais votado para o Senado pelo Pará e pode entrar na segunda vaga, caso seja confirmada a inelegibilidade de Jader Barbalho.Renunciou ao mandato de deputado federal em outubro de 2005 após ser citado por envolvimento no escândalo do mensalão.Marinor Brito (PSOL), que foi a quarta mais votada do estado e acabou beneficiada pela inelegibilidade dos segundo e terceiro colocados, Jader Barbalho e Paulo Rocha respectivamente.
Ex-senador João Capiberibe (Foto: AE)


João Capiberibe (PSB-AP), ex-senador
Obteve mais de 128 mil votos e entraria na segunda vaga pelo Amapá no Senado.Foi condenado em processo de compra de votos em 2002.GIlvam Borges (PMDB) obteve 121 mil votos e foi o terceiro mais votado, mas acabou beneficiado pela inelegibilidade de Capiberibe.
NA CÂMARA
Janete Capiberibe
Janete Capiberibe (PSB-AP), ex-deputada federal
Recebeu mais de 27 mil votos e foi a candidata a deputado federal mais votada do Amapá. O diplomado com mais votos recebeu 21 mil votos. AFoi condenada em processo de compra de votos em 2002.Como a eleição é proporcional, ou seja, vale a quantidade de votos da coligação para saber o número de cadeiras, será necessária recontagem dos votos pelo TRE-AP.

Responsabilidade Civil

DECORRENTE DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

          No caso de uns dos três, há obrigação de reparar o dano. É do dano patrimonial que aí se cogita. Pode consistir, por exemplo, em perda de emprego em virtude da falsa imputação da prática dos crimes infamantes.
          Se o prejuízo material é de difícil prova, manda o parágrafo único do art. 953 do CC.  que o juiz fixará o valor equitativamente, o valor da indenização em conformidade com as circunstâncias do caso. No caso de publicação do caso à imprensa são responsáveis pelo ressarcimento do dano decorrente desta, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

DECORRENTE DO ABUSO DE DIREITO

          Decorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora obedeça, desvia-os dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia. EX. oferecer queixa-crime ou delatio criminis contra pessoa sabidamente inocente.

ROMPIMENTO DE NOIVADO

          Regra geral é de que não gera responsabilidade civil. Ninguém é obrigado a casar; qualquer dos noivos tem a liberdade de se casar ou de se arrepender. Apenas acarretará a reparação do dano decorrente a gastos de enxovais, compra de imóveis, se a parte for prejudicada.

RUPTURA DE UNIÃO ESTÁVEL
          
          A doutrina esclarece que a união estável pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja o tempo de duração, sem que o companheiro(a) assista direito de indenização pelo simples fato da ruptura. Mas segundo a Súmula 380 do STF, se comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE OS CÔNJUGES

          Só há dano decorrente a um delito civil (expor ao ridículo). e não somente caráter alimentar.

RESPONSABILIDADE POR DANO ECOLÓGICO

          Hoje no mundo todo há uma preocupação com a defesa do meio ambiente, pelos constantes atentados que este vem sofrendo. O dano ecológico ou ambiental tem causado graves e sérias lesões às pessoas e às coisas. Como qualquer outro dano, deve ser reparado por aqueles que o causaram, seja pessoa física ou jurídica, inclusive a Adm. Pública, independentemente de dolo ou culpa. (deve reparar os danos advindo de seu empreendimento).

RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO

          O art. 932 do CC adotou expressamente a responsabilidade objetiva independentemente da culpa nos casos dos pais, tutores, curadores, empregados, danos de hotéis, ou estabelecimento onde se albergue por dinheiro, mesmo para fim de educação.

Responsabilidade dos pais
          
          Independe da culpa. Está sujeita a reparação do dano, por exemplo, o pai que permite ao filho menor de 18 anos sair de automóvel. Se este culposamente causou um acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai, para obter indenização.

Responsabilidade dos tutores e curadores 
(Iden responsabilidade dos pais. Art. 933 CC).

Responsabilidade do empregador por atos do empregado

          O ato ilícito do empregado praticado no exercício do trabalho, é respondido pelo patrão ao qual é subordinado. Art. 932 III  CC.

Responsabilidade dos hoteleiros e afins

          O inciso IV do art 932 CC responsabiliza o hospedeiro pelos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a um outro hóspede, em razão de o dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento dos seus hóspedes, estabelecendo regulamentos em torno da atividade de cada um deles em face dos demais.

TEORIA DA PERDA DA CHANCE

          Caracteriza-se por em virtude da conduta de outrem, desapareceu a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. EX. progredir na carreira. O motivo da indenização = a vantagem esperada pelo lesado, deve ser reçarcida em virtude da oportunidade de obtê-la e não pela própria vontade. Há de se fazer uma distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. Posição jurisprudencial = ora entende que é dano moral, ora entende que é lucro cessante. PS não são acumuláveis indenização por dano moral e material oriundas de um mesmo fato.

DANO A IMAGEM

          Prevalece o entendimento de que pessoas profissionalmente ligadas ao público (artistas, políticos) não podem reclamar por direito a imagem com a mesma extensão daquele conferido aos particulares não comprometidos com a publicidade.

MORTE DA VÍTIMA

          haverá pagamento de despesas como funeral e luto da família, bem como a prestação de pensão à pessoas a quem o decujo devia alimentos. (lucro cessantes)

PENSÃO AOS PAIS PELA MORTE DO FILHO

          O STJ decidiu que a pensão devida aos pais pela morte do filho(a) é devido até os 65 anos e ela cai em 50% se o filho tinha 25 anos(presume-se que o filho constituiu família).

PENSÃO AO FILHO PELA MORTE DO PAI

          Termo final até 25 anos (presume-se que este se formou em curso superior e que como conseqüência já arrumou trabalho)

PS. Civilmente falando. Não confundir com benefício previdenciário         

terça-feira, 22 de março de 2011

Uma data Especial

Bom, interrompo aqui por um momento minhas tradicionais postagens sobre direito, porque hoje é um dia muito especial pra mim.

Seria brega???  acho que não! Então vamos lá hehehehehe. Há quase seis meses (daqui a três dias) dei o primeiro beijo em uma pessoa cujo dois meses depois tornara minha namorada. Mais que isso, uma companheira, amiga. Uma pessoa carinhosa e dedicada, que demonstra um amor enorme por mim e que sempre teve e está nos momentos em que mais preciso. (ps. Sem falar no seu jeitinho Felícia de ser q amo muuuuito  hehehehe)

Hoje, dia vinte e dois, fazem quatro meses de um namoro feliz, amoroso e de um futuro promissor. Não poderia deixar essa data passar em branco, parece pouco, mas pra gente representa muito. Representam se Deus quiser, mais quatro meses, mais quatro anos, mais quarenta anos... E assim se vai! Sempre com muito amor, felicidade e dedicação.

Amo você muito meu amor. Obrigado por tar sempre amo meu lado em tudo ou até mesmo nos momentos em que mereço uns puchões de orelha. hehehehehehhehe! Você é a melho coisa que me aconteceu e por isso merece sempre o melhor de mim!

                                 Eu n vou parar
                                             Eu vou mimar vc até quando eu puder
                                             Se isso é um defeito vc pode até pedir pra eu parar
                                             Mas isso é tão bom
                                             Eu cuido de vc, vc cuida de mim
                                             Se existe outro jeito eu prefiro assim
                                             E quer saber, eu vou te amar
                                             Assim, vc quem vai cuidar de mim
                                             Eu cuido de vc e enfim
                                             Amor n vai faltar"....
                                             (Bruno e Marrone - Amor n vai faltar)

Te Amo!!!
Danillo de sousa Macêdo