terça-feira, 15 de março de 2011

Crimes contra a honrra. Conceitos e diferenças.


Por: Danillo de Sousa Macêdo


           Cuida o código Penal daqueles delitos que ofendem bens imaterias da pessoa humana, no caso, a sua honrra pessoal. São eles a Calúlia, a Difamação e a Injúria, tratados no Código Penal nos art. 138, 139 e 140 respectivamente. O homen tem direito à vida, à integridade física e psíquica, como tamnbém a não ser ultrajado pela sua honrra, pois o seu patrimônio moral também é digno de proteção penal.


          Nas palavras de E. Magalhães Noronha, Honra conceitua-se como "o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". A doutrina conceitua honra sobre vários aspectos. Dentre os principais temos a honrra objetiva e a subjetiva


          A Honra Objetiva diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Segundo Fernando Carpez "Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, estamos nos referindo à honrra objetiva, que é aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza no meio social". A calúlia e a difamação ofendem essa honrra.


          A Honrra Subjetiva refere-se a opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja de seus atributos físicos, intelectuais e morais. Não importa a opinião de terceiros. O crime de injúria atinge essa honra.


CALÚNIA

          Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido. Temos três tipos de calunia, a inequívoca que é quando o agente afirma explicitamente a falsa imputação, por exemplo, "fulano é o sujeito que a polícia procura pela prática de vários estupros"; a calúnia equivoca que é quando a ofensa não é direta, dependendo-se do conteúdo da assertiva, por exemplo, "não fui eu que por muitos anos me agasalhei nos cofres públicos"; calúnia reflexa que é quando se é imputado a uma pessoa acusando outra, por exemplo, dizer que "um promotor deixou de denunciar um indiciado porque foi por ele subornado". O indiciado também foi ofendido.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


INJÚRIA

          Ao contrário da Difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste nela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, caloteiro e etc). Trata-se de um delito formal do ofensor ao ofendido, um adjetivo aplicado a ele.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
       
        § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


DIFAMAÇÃO
         
Difamar consiste em imputar a alguém fato ofencivo à sua reputação. A reputação concerne à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém.
          Consuma-se no instante em que terceiro, que não o ofendo, toma ciência da afirmação que macula a reputação. É prescindível que várias pessoas tomem conhecimento da imputação. Ex. de difamação "espalhar boatos de que fulana é prostituta".

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
       
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Disposições comuns
       
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
       
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
       
Exclusão do crime
       
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
       
 Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
       
Retratação
       
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
       
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  
(Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)



REFERÊNCIAS

E. Magalhães Noronha, Direito Penal. Cit. V.2. P. 110

CARPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal V.2.

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