segunda-feira, 14 de março de 2011

Direito Financeiro - Crédito Público


Por: Danillo de Sousa Macêdo

CRÉDITO PÚBLICO

CONCEITO: é um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de um determinado prazo ajustado.

CLASSIFICAÇÃO: Empréstimo perpétuo = não tem previsão de pagamento (Ex. vai pagando somente os juros.) será remível ou irremível, conforma haja ou não a faculdade de o Estado efetuar a restituição do capital quando quiser. Empréstimo temporário = amortização do capital e pagamento de juros e renda em prazo inferior a 12 meses. Dívida pública flutuante = é a contraída a curtos prazos para satisfazer necessidades momentâneas do tesouro, provenientes de despesas imprevistas e da falta de receitas ainda não cobradas. (prazo de quitação menor que 12 meses). Dívida pública fundada = é aquela contraída a longo prazo, ou até mesmo sem prazo certo e sem obrigação de resgate com pagamento de prestação e juros.

EMPRÉSTIMOS INTERNOS E EXTERNOS: Crédito interno = é aquele em que o Estado obtém no âmbito de seu espaço territorial. Crédito externo = quando o Estado celebra o contrato de mútuo, em moeda estrangeira, com uma pessoa não nacional. Quando o empréstimo advém do governo de outro país ou de instituição sediada em outro território, denomina-se crédito estrangeiro. (regido pelo direito internacional público).

ART. 52, V, CF. = Compete privativamente ao Senado Federal: V- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 164 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

CRÉDITO FORÇADO = técnicas do crédito involuntário – a) retenção dos depósitos de dinheiro que as pessoas fizeram nas instituições bancárias ou financeiras; b) assenta o empréstimo em um fato gerador de tributo, dando ao particular a opção entre pagar o tributo ou emprestar um múltiplo do valor deste; c) usa o do poder de imprimir curso forçado a bilhetes bancários ou cédulas do tesouro. Utilização de fundos de estabelecimento = pelo aumento ou diminuição das reservas obrigatórias, o Banco Central injeta dinheiro na circulação ou dela retira à medida que força contratação de créditos nos bancos comerciais, por meio de compra e venda de títulos da dívida pública.

CRÉDITO VOLUNTÁRIO = assumida voluntariamente pelos investidores e instituições financeiras. Prêmios de reembolso – diferença entre o valor nominal do título e o real nas emissões abaixo do par. Juros progressivos – a taxa de juros irá aumentando na proporção do aumento do prazo de resgate do título público, de sorte a estimular a não reclamar o reembolso do capital. Lotos – distribuição de prêmios em dinheiro mediante sorteio periódico, anual ou semestral. Conversão – quando os títulos públicos se cotam no mercado financeiro bem acima do par, o tesouro afronta seus subscritores, oferecendo-lhes a opção entre a troca por outro de menor juro ou resgate imediato. (não haverá extinção de crédito público em caso de troca).

DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA = Os títulos emitidos pelo Banco Central, em posse de outros entes federais, que os negociarem, são considerados dívida pública mobiliária.

DÍVIDA EXTERNA. CONSIDERAÇÕES GERAIS = os países pobres, com escassez de dinheiro, tentem a obter empréstimos de países ricos, onde o capital é abundante. A dívida externa, normalmente, é contraída por prazos longos, as vezes indefinidos, onerando as futuras gerações que, assim, acabam respondendo por despesas resultantes de benefícios presentes, proporcionados pela atuação governamental. A solução de problemas decorrentes da dívida externa depende sempre dom bom relacionamento político entre os países credores e devedores.

EXTINÇÃO DA DÍVIDA = resgate – com a quitação da dívida; conversão – refinanciamento da mesma; compensação – deve compensar o pagamento de débito, deve e tem a receber; bancarrota – é a impossibilidade material do pagamento; perdão; repúdio – deixa de reconhecer a dívida.

REFERÊNCIAS
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributáro. 19ª edição, 2010.

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