segunda-feira, 14 de março de 2011

Suspensão Condicional da Pena - SURSIS

Por: Danillo de Sousa Macêdo e Arthur Maycon Leal Moura



1. INTRODUÇÃO

            O “sursis”, como é conhecido, tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se com isso, o convívio estigmatizante do cárcere. Nas palavras de Fernando Carpez: “Direito público subjetivo do réu de, preenchidos certos requisitos legais, ter suspensa a execução da pena imposta, durante certo prazo e mediante determinadas condições.”

          

             A função ressocializadora da pena vai sendo deixada de lado para dar lugar a uma “pós- graduação em criminalidade”. Presos que foram condenados por infrações não tão graves saem da penitenciária filiados a grupos criminosos. Medidas como o sursis surgem a fim de preservar a dignidade da pessoa humana, que, embora tenha cometido um delito, não merece se ver privada de sua liberdade, sendo jogada e um ambiente que certamente perverterá a sua personalidade.


2. APLICAÇÃO DO SURSIS

            Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do código penal, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Se presentes, concederá a suspensão condicional da pena e, na própria sentença condenatória, especificará as condições a que se terá de sujeitar o condenado, em substituição à sua privação de liberdade, pois, segundo o art. 78 do Código Penal, Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

          

             Essas condições podem ser legais ou judiciais. Legais são aquelas já determinadas previamente pela lei penal, elencadas pelo § 2º do art. 78 do Código Penal (proibição de freqüentar determinados lugares;  de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades). Judiciais são as condições determinadas pelo juiz, devendo ser adequadas ao fato, bem como a situação pessoal do condenado (art. 79 do CP).


3. REQUISITOS

            Para que um condenado consiga ter a suspensão condicional da pena ele deve preencher pressupostos subjetivos e objetivos. O art. 77 de Código Penal elenca os requisitos necessários à concessão da suspensão.

            Os requisitos objetivos (sursis simples) é a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos. No sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Os subjetivos são: a) o que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias. O requisito subjetivo diz respeito ao fato de não ser o condenado reincidente em crime doloso.


            Quando ocorrer do caso de concurso de crimes, o juiz para conceder a sursis, deverá levar em consideração, a soma das penas cumuladas. Havendo o excesso de dois anos na soma das penas, o condenado não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena. Não poderão ser considerados os valores isoladamente. Caso o agente tenha cometido crime hediondo ou equiparado, não há um impedimento se ele preencher os requisitos.

            Mirabete (2003: 325) Acrescenta que Nada impede que uma mesma pessoa possa obter por duas ou mais vezes a suspensão condicional da pena. Diante da adoção do critério temporariedade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (que pode ocorrer pelo decurso do prazo do sursis em revogação), volta o autor de novo ilícito à categoria de não reincidente (art. 64, inciso I) podendo ser beneficiado novamente com a suspensão condicional da pena.

          

            O inciso II do art. 77, nos trás um requisito muito importante, onde o juiz deverá analisar o grau de periculosidade do agente, pois deverá ter ausência disto. O juiz pode deduzir esta periculosidade através da culpabilidade do criminoso, como também os antecedentes, conduta social e a personalidade do mesmo, não se pode esquecer de analisar quais os motivos que levaram o agente a cometer este crime, ou seja, a verdadeira circunstancia.


            Há também a possibilidade de negar este beneficio ao agente que demonstrar que poderá voltar a cometer crimes, ou seja, as circunstâncias pessoais irão demonstrar. No art. 83, parágrafo único, está disposto um requisito indispensável para conceder a suspensão condicional da pena, que é analisar se o réu tem uma ocupação, e o mesmo reside em endereço fixo, se tem emprego certo, etc.


4. ESPÉCIES DE SURSIS

            O Código Penal prevê quatro espécies de suspensão condicional da pena, o sursis simples, especial, etário e humanitário.

          

            O sursis simples veio previsto no § 1º do art. 78 do CP. Uma vez determinado o período de prova, no qual deverá cumprir todas as condições quem lhe foram determinadas na sentença penal condenatória, o condenado, no primeiro do prazo, deverá prestar serviços à comunidade (art. 46 do CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48 do CP).


            O sursis especial encontra-se no § 2º do art. 78 do CP. Nesta modalidade, se o condenado tiver reparado o dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstancias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do § 1º, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) a proibição de freqüentar certos lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            Sursis etário é aquele concedido ao maior de 70 anos de idade que tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.


            O sursis humanitário (inovação trazida pela lei nº 9.714/98) permite ao condenado a uma pena não superior a quatro anos, ver concedida a suspensão condicional pelo período de quatro a seis anos, desde que razões de saúde a justifiquem.


5. REVOGAÇÃO

            A revogação pode ser obrigatória ou facultativa. Será obrigatória se o réu, durante o período de prova: for condenado a sentença irrecorrível por crime doloso; frustra a execução a pena de multa, mesmo que solvente,  ou não a efetua a reparação do  dano sem motivo justificado; descumpre a condição de prestação de serviços a comunidade ou limitação do fim de semana (art. 81, I, II, III, CP; art. 707, I, II, parágrafo único, CPP).


            O Código de Processo Penal traz também que ficará sem efeito a suspensão concedida se o réu, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, deixar de comparecer à audiência, salvo prova de justo impedimento (art. 705, CPP). 

            Ocorrerá a revogação facultativa do benefício se o condenado deixar de cumprir qualquer outra condição imposta, sejam elas as previstas nos art. 78, § 2º e incisos CP ou no art. 79 CP, ou ainda se houver condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção a pena restritiva de direitos ou  privativa de liberdade.


             Após revogado o benefício, a pena privativa de liberdade antes suspensa, deverá ser executada integralmente pelo condenado.


6. PRORROGAÇÃO

            Nas palavras de Rogério Greco “O § 2º do art. 81 do Código Penal assevera que, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Tal prorrogação é automática, não havendo necessidade de ser declarada nos autos”.


            Conforme o art. 81 § 2º CP, processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Para que ocorra a prorrogação do período de prova é necessário que haja a instauração de uma ação penal, não sendo suficiente a mera pratica de nova infração penal pelo condenado.


            Ainda segundo o art. 81 § 2º do CP, o qual não fala em infração cometida durante o período de prova. Assim a infração pode ter sido cometida antes ou durante o transcorrer do prazo da suspensão, e até mesmo antes do primeiro fato. Suponhamos que o agente esteja em período de prova por dois anos. Faltando alguns meses para o termino do prazo da suspensão, comete novo delito, iniciando-se a ação penal. O período de prova é prorrogado até que transite em julgado a sentença em relação ao segundo crime, podendo a prorrogação ultrapassar o máximo de quatro ou seis anos. Se o réu vier a ser condenado, haverá revogação obrigatória: terá de cumprir a pena que estava suspensa e nova sanção. Se absolvido, o juiz aplicará o disposto no art. 82: determinará a extinção da pena que se encontrava suspensa.


            Esse mesmo artigo emprega a expressão: “se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção”. No livramento condicional, a Lei de Execução Penal determina providencia contra o condenado que pratica novo crime durante o período de prova pela simples pratica da infração. No período de prova a prorrogação se dá em face do novo processo. Assim, a prorrogação legal deve ocorrer por força do inicio da nova ação penal, e não pela pratica da nova infração penal ou pela instauração de inquérito policial.


            A prorrogação do período de prova, limitada pelo máximo legal no caso de revogação facultativa, art. 82 § 3º do CP, será ilimitada quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime, será prorrogada até que sobrevenha o julgamento definitivo. Ainda que o juiz tome conhecimento de outro processo após vencida a condição temporal, do período de prova, o prazo de suspensão originariamente terá que ser prorrogado até o julgamento definitivo desse processo.


            A prorrogação da suspensão condicional da pena, e legal e automática, não exigindo despacho do juiz a respeito e perdurará até o julgamento definitivo do processo judicial, podendo muitas vezes exceder o limite máximo previsto de quatro ou seis anos por razoes de saúde.


7. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

            Expirado o prazo sem que tenha havido revogação do benefício, será considerada extinta a pena privativa de liberdade, conforme determina o art. 82 do Código Penal.


            Nas palavras de Fernando Carpez, “Se o período de prova termina sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade, art. 82. Assim, expirado o prazo de suspensão ou de prorrogação, sem que tenha havido motivo para a revogação o juiz deve declarar extinta a pena privativa de liberdade. Trata-se de sentença declaratória da extinção parcial da punibilidade, não de natureza constitutiva. Em face disso, a extinção da pena ocorre na data do termino do período de prova e não na em que o juiz profere a decisão, ainda que seja muito tempo depois.”


            Ocorrido o termino deverá o juiz declarar a extinção. Se não o fizer, já que a extinção independe de despacho judicial, a pena estará igualmente extinta. Uma vez extinta a pena pelo decurso do prazo, ainda que se venha a constatar que o beneficiário não fazia jus ao período de prova obtido, não será revogável a suspensão.


8. DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

            A suspensão condicional do processo, segundo o STJ, “é um instituto jurídico que tem por finalidade evitar a aplicação de pena privativa de liberdade nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.” Nesta suspensão, não há condenação do réu, diversamente do que ocorre no sursis, onde há a condenação.


            Basicamente, as condições exigidas à concessão condicional do processo são as mesmas existentes necessárias a aplicação do sursis. Contudo as conseqüências são diversas. Dentre essas diferenças temos:

a)      O beneficiário do sursis depois do período de prova não apaga seus dados criminais, a condenação poderá gerar reincidência ou maus antecedentes.

b)      Na suspensão do processo como não há condenação do réu, uma vez cumprida as condições, o juiz declara a extinção da punibilidade, não servindo assim, para gerar reincidência ou mesmo maus antecedentes.




9. CONCLUSÃO

            Como observado no estudo apresentado, a suspensão condicional da pena, que também pode ser chamada apenas de sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira.  Ou seja, trata-se de um “benefício”, um direito do condenado porque mesmo ainda havendo a execução parcial da pena, ela é mais favorável ao acusado que a pena privativa de liberdade. Esse direito, como visto, só se dá se o condenado preencher os requisitos que a lei requer para tanto, como apresentado ainda na primeira parte deste estudo.


            Sem dúvida, como exposto no art. 78 do Código Penal o condenado, quando em suspensão, ficará sujeito à observação atenta e cumprimento de quaisquer determinações de natureza legal ou judicial.  Além disso, como expresso no § 2º do mesmo artigo citado alhures, o condenado tem a chance de ter um sursis especial, que não inclui, entre as determinações impostas judicialmente ou requisitos, prestação de serviços ou limitação do final de semana. Mas para isso são exigidas algumas condições adicionais, como ter reparado o dano ou mesmo se as circunstâncias judiciais existentes no art. 59 do CP forem favoráveis a ele. É de muita relevância ser lembradas as condições “legais” do sursis (art. 78) que o juiz pode especificar quando necessário for.


            Por fim, observou-se a questão da revogação, prorrogação e extinção da suspensão condicional da pena, que é pelo Código Penal abrangida pelos artigos 80 a 82, e que são de extrema importância para o condenado, porque, por exemplo, se terminado o prazo de prova sem que tenha ocorrido a “revogação” da suspensão a pena que antes estava suspensa não mais será executada. Haverá, conforme art. 82 a “extinção” da pena.


            Dessa forma, chega-se a conclusão que o estudo mais aprofundado deste assunto é importantíssimo para o Direito, pois é de total relevância ao condenado, que pode vir a ter os seus dias de pena amenizados graças a este capítulo do Código Penal Brasileiro.






10. REFERÊNCIAS


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 12ª Ed. São Paulo: Editora Impetus.


MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral, arts. 1º a 120 do CP. Vol. 1. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


CARPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 7ª

  Ed. São Paulo: Editora Saraiva.

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